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Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.

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Art. 52

A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2 º do art. 167 da Constituição Federal , será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até 15 de fevereiro de 2017, observado o disposto no art. 49.

§ 1º

Os créditos reabertos na forma deste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIOP.

§ 2º

O prazo de que trata o caput será 28 de fevereiro de 2017, quando se tratar do Orçamento de Investimento.

§ 3º

A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2017, desde que não haja alteração da finalidade das respectivas ações orçamentárias.

Art. 52, §2º da Lei 13.408 /2016