Artigo 29, Inciso III da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal , à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2017, conforme determina o § 5º do art. 100 da Constituição Federal , discriminada por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7º, especificando:
I
número da ação originária;
II
data do ajuizamento da ação originária;
III
número do precatório;
IV
tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;
V
data da autuação do precatório;
VI
nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII
valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago;
VIII
data do trânsito em julgado;
IX
identificação da Vara ou Comarca de origem; e
X
natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, a honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais.
§ 1º
As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2016, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 2º
Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no § 1º, a relação única contendo todos os débitos de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2017, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do caput , acrescida de campo que contenha a sigla da respectiva unidade da Federação.
§ 3º
Os órgãos e as entidades devedores, referidos no caput , comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo máximo de dez dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 4º
A falta da comunicação a que se refere o § 3º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou entidade devedora e de seu titular ou dirigente.