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Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso III, Alínea a da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.

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Art. 27

Para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2017, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão, como parâmetro, no que se refere às despesas classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, excluídas as despesas com auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, auxílio transporte, benefícios e pensões especiais concedidas por legislação específica ou sentenças judiciais, auxílio-funeral e auxílio-natalidade, o conjunto das dotações previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016.

§ 1º

Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput aquelas destinadas:

I

à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e dos Órgãos referidos no caput ;

II

à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

III

à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

IV

ao planejamento e à execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;

V

à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;

VI

à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista;

VII

à realização de eleições pela Justiça Eleitoral; e

VIII

à prestação de assistência jurídica itinerante pela Defensoria Pública da União.

§ 2º

Aos valores estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:

I

da mesma espécie das mencionadas no § 1º e pertinentes ao exercício de 2017, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;

II

de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2016 e 2017, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;

III

decorrentes da implantação e do funcionamento de:

a

novas varas e juizados especiais federais criados pelas Leis nº s 10.259, de 12 de julho de 2001 , 12.011, de 4 de agosto de 2009 , 12.762, de 27 de dezembro de 2012, 13.088, de 12 de janeiro de 2015 , 13.251, 13.252 e 13.253, de 13 de janeiro de 2016 ;

b

Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho criados pela Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003 e Lei nº 12.930, de 26 de dezembro de 2013;

c

varas do trabalho criadas e aprovadas por Lei;

d

novas zonas eleitorais; e

e

novos órgãos da Defensoria Pública da União decorrentes da Lei nº 12.763, de 27 de dezembro de 2012 ; e

IV

de manutenção de cartórios eleitorais, decorrente de assunção de gastos em imóveis cedidos por outros órgãos ou entes, ou da extinção da cessão.

§ 3º

A compensação de que trata o § 2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal , quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:

I

o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2017 e de créditos adicionais;

II

os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal ; e

III

o anexo previsto no art. 103.

§ 4º

Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 29 de junho de 2016.

Art. 27, §2º, III, a da Lei 13.408 /2016