Artigo 19, Inciso I, Alínea a da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Projeto e a Lei Orçamentária de 2017 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
I
tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a
as despesas mencionadas no art. 4º ; e
b
os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II
os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o § 1º do art. 79; e
III
a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2016-2019.
§ 1º
Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2016, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º
Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.