Artigo 153, Parágrafo 2 da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição Federal , bem como de suas alterações, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1º
A integridade entre os projetos de lei, de que trata o caput , e os respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade das correspondentes unidades do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º
A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo e os respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.