Artigo 137, Parágrafo 1, Inciso IV, Alínea b da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fisca l, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 1º
Os relatórios previstos no caput conterão também:
I
os parâmetros constantes do inciso XXI do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;
II
o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior; e
III
o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício;
IV
o saldo de dívidas vencidas do Tesouro Nacional:
a
(VETADO); e
b
(VETADO).
§ 2º
O relatório de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário referente ao terceiro quadrimestre de 2017 conterá, adicionalmente, o demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos no exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, em comparação com os limites estabelecidos na forma dos § 1º, § 7º e § 8º do art. 107 do ADCT . (Redação dada pela Lei nº 13.539, de 2017)
§ 3º
O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado aos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 107 do ADCT , nos prazos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.539, de 2017)
§ 4º
A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput . (Incluído pela Lei nº 13.539, de 2017)