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Artigo 134, Parágrafo Único da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.

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Art. 134

Os sítios de consulta à remuneração e subsídio recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público disponibilizados pelos Poderes, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União devem possibilitar a consulta direta da relação nominal dos ocupantes e as respectivas remunerações, bem como permitir a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários de planilhas, contendo a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

Parágrafo único

Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações, ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

Art. 134, Parágrafo Único da Lei 13.408 /2016