Artigo 134, Parágrafo Único da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Os sítios de consulta à remuneração e subsídio recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público disponibilizados pelos Poderes, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União devem possibilitar a consulta direta da relação nominal dos ocupantes e as respectivas remunerações, bem como permitir a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários de planilhas, contendo a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.
Parágrafo único
Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações, ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.