Artigo 13, Parágrafo 5 da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal , será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017 a, no mínimo, 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo pelo menos 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
§ 1º
Não será considerada, para os efeitos do caput , a eventual reserva:
I
à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II
para atender programação ou necessidade específica.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
(VETADO).
§ 6º
(VETADO).