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Artigo 119, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.

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Art. 119

Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º

Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2017:

I

serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II

(VETADO).

§ 2º

A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2017, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até trinta dias após a publicação das referidas alterações legislativas.

Art. 119, §1º, II da Lei 13.408 /2016