Artigo 114 da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Fica vedado o reajuste, no exercício de 2017, em percentual acima da variação, no exercício de 2016, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar, quando o valor per capita vigente do benefício pago pelo órgão ou entidade no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, for superior ao valor per capita da União, para cada um dos referidos benefícios, praticado no mês de março de 2016.
§ 1º
Caberá à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgar o valor per capita da União de que trata o caput , com base nas informações disponibilizadas pelos órgãos dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União de acordo com o art. 112 desta Lei.
§ 2º
A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput deverá atender as exigências contidas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.