Artigo 112, Parágrafo 4 da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos respectivos sítios na internet , no portal "Transparência" ou similar, preferencialmente, no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com os totais de beneficiários e valores per capita , segundo cada benefício referido no art. 111, por órgão e entidade, bem como os respectivos atos legais relativos aos seus valores per capita .
§ 1º
No caso do Poder Executivo, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:
I
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e seus dependentes;
II
de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados e seus dependentes;
III
do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e seus dependentes; e
IV
da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil - Bacen, no caso de seus servidores e dependentes.
§ 2º
A tabela referida no caput obedecerá a modelo a ser definido pelas Secretarias de Orçamento Federal e de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3º
Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 31 de março de 2017, o endereço no sítio da internet no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput .
§ 4º
As informações disponibilizadas nos termos do § 3º comporão quadro informativo consolidado da Administração Pública Federal a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em seu sítio na internet , no portal "Transparência" ou similar.
§ 5º
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar normas complementares para a organização e disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.
§ 6º
Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios na internet , as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.