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Artigo 11, Inciso VI da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.

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Art. 11

. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 conterá:

I

resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal , com indicação do cenário macroeconômico para 2017, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2017;

II

resumo das políticas setoriais do governo;

III

avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2017, na Lei Orçamentária de 2016 e em sua reprogramação e os realizados em 2015, de modo a evidenciar:

a

a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b

os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal , verificadas em 2015 e suas projeções para 2016 e 2017;

IV

indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V

justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

VI

demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 42, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.

Art. 11, VI da Lei 13.408 /2016