Artigo 103, Parágrafo 2 da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal , observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2017, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal .
§ 1º
A repartição dos limites das despesas de que trata o caput entre os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, terá como diretriz a distribuição proporcional de acordo com a base de projeção de despesas com pessoal de que trata o art. 97 desta Lei, excluídas as sentenças judiciais constantes do Programa 0901 - Sentenças Judiciais, sendo que os montantes serão divulgados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão até o dia 14 de agosto de 2016, acompanhados da respectiva metodologia e memória de cálculo da distribuição, justificando-se eventuais diferenças.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
O anexo de que trata o caput considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2017 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, durante a apreciação do projeto no Congresso Nacional, no prazo fixado pelo § 5º do art. 166 da Constituição Federal.
§ 4º
Para fins de elaboração do anexo previsto no caput , cada Órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União apresentarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o detalhamento da programação pretendida, em até cinco dias úteis a contar da efetiva divulgação dos limites de que trata o caput aos órgãos.
§ 5º
O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público deverão manifestar-se, previamente à aprovação pelo Congresso Nacional, sobre os projetos de lei decorrentes do disposto no § 4º, os quais deverão ser encaminhados ao Congresso Nacional acompanhados de comprovação de solicitação da referida manifestação.
§ 6º
Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União publicarão no Diário Oficial da União, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput , constantes dos anexos específicos das Leis Orçamentárias de 2015 e 2016, que poderão ser utilizadas no exercício de 2017, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2017.
§ 7º
Na utilização das autorizações previstas no caput e na apuração dos saldos de que trata o § 6º, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 8º
A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 102, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2017 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.
§ 9º
Os projetos de lei e as medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo autorizado o provimento ou a contratação enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária com dotação suficiente.
§ 10
O disposto no inciso I do § 2º aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa.
§ 11
As dotações correspondentes ao anexo de que trata o caput deste artigo, quando relativas a Projetos de Lei e similares, serão alocadas na proposta e na lei orçamentária em reserva de contingência e serão remanejadas quando da implementação da autorização ali contida.
§ 12
As admissões autorizadas no anexo específico previsto no caput ficam restritas:
I
às despesas do FCDF;
II
à substituição de terceirização;
III
aos militares das Forças Armadas;
IV
àquelas decorrentes de concursos públicos autorizados até 31 de agosto de 2016, limitadas à quantidade de vacâncias que venham a ocorrer em 2017 ou de cargos e funções criados a partir de 2016, e até o respectivo número de vagas previstas ou com prazo improrrogável vincendo em 2017;
V
a cargos e funções previstos nas Leis nº s 13.150, de 27 de julho de 2015 , 13.251 e 13.252, ambas de 13 de janeiro de 2016 , e nas de criação das universidades federais promulgadas a partir do exercício de 2016;
VI
a servidores e membros da Defensoria Pública da União;
VII
a servidores de cargos de provimento efetivo da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela lei nº 13.555, de 2017)
VIII
a servidores de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas da União; e (Redação dada pela lei nº 13.555, de 2017)
IX
aos cargos em comissão de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 . (Incluído pela lei nº 13.555, de 2017)