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Artigo 100, Inciso III da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.

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Art. 100

No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 103 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I

existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 98;

II

houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III

for observado o limite previsto no art. 97.