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Artigo 1º da Lei nº 1.340 de 30 de Janeiro de 1951

Dispõe sôbre o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará.

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Art. 1º

O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará passa a integrar o grupo D, de que trata a Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, com as alterações necessárias à sua adaptação a êsse grupo.

Art. 1º da Lei 1.340 /1951