Artigo 2º, Alínea f da Lei nº 1.339 de 30 de Janeiro de 1951
Eleva padrão de cargos isolados ou funções de extranumerários mensalistas de Assistentes Jurídicos do Serviço Público Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Assistente Jurídico:
a
estudar tôda matéria de natureza jurídica do órgão em que estiver lotado, e sôbre ela emitir parecer;
b
propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentares relativas aos serviços da competência dêsse órgão e opinar sôbre propostas dessa natureza;
c
estudar e orientar os processos de incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União e preparar os elementos necessários a ato de desapropriação judicial, quando fôr mister;
d
estudar e encaminhar os processos de alienação, transferência ou locação de bens imóveis da União;
e
organizar e fornecer ao Ministério Público os elementos necessários à defesa de interêsse da União em casos ligados ao mesmo órgão;
f
opinar sôbre assuntos conexos com os das alíneas anteriores, sempre que julgado conveniente o seu parecer;