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Artigo 2º da Lei nº 1.339 de 30 de Janeiro de 1951

Eleva padrão de cargos isolados ou funções de extranumerários mensalistas de Assistentes Jurídicos do Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Assistente Jurídico:

a

estudar tôda matéria de natureza jurídica do órgão em que estiver lotado, e sôbre ela emitir parecer;

b

propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentares relativas aos serviços da competência dêsse órgão e opinar sôbre propostas dessa natureza;

c

estudar e orientar os processos de incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União e preparar os elementos necessários a ato de desapropriação judicial, quando fôr mister;

d

estudar e encaminhar os processos de alienação, transferência ou locação de bens imóveis da União;

e

organizar e fornecer ao Ministério Público os elementos necessários à defesa de interêsse da União em casos ligados ao mesmo órgão;

f

opinar sôbre assuntos conexos com os das alíneas anteriores, sempre que julgado conveniente o seu parecer;

Art. 2º da Lei 1.339 /1951