Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 1.338 de 30 de Janeiro de 1951
Assegura graduação no pôsto imediato aos oficiais, chefes de classe ou cabeças de quadro das Fôrças Armadas e das Fôrças Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aplicam-se as disposições anteriores aos oficiais que foram transferidos compulsòriamente para a Reserva, durante o período de suspensão das graduações, e que satisfizerem as exigências nelas estabelecidas, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Lei, sem direito a proventos atrasados.
Parágrafo único
Os oficiais compreendidos neste artigo que ainda não atingiram a idade limite do pôsto da graduação, para permanência no serviço ativo, bem como os que já a tenham atingido gozarão dos seus benefícios e se considerarão transferidos para a Reserva ou Reformados, os primeiros na data da publicação desta Lei, e os últimos quando completarem essa idade.