Artigo 6º da Lei nº 1.338 de 30 de Janeiro de 1951
Assegura graduação no pôsto imediato aos oficiais, chefes de classe ou cabeças de quadro das Fôrças Armadas e das Fôrças Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aplicam-se as disposições anteriores aos oficiais que foram transferidos compulsòriamente para a Reserva, durante o período de suspensão das graduações, e que satisfizerem as exigências nelas estabelecidas, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Lei, sem direito a proventos atrasados.
Parágrafo único
Os oficiais compreendidos neste artigo que ainda não atingiram a idade limite do pôsto da graduação, para permanência no serviço ativo, bem como os que já a tenham atingido gozarão dos seus benefícios e se considerarão transferidos para a Reserva ou Reformados, os primeiros na data da publicação desta Lei, e os últimos quando completarem essa idade.