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Lei nº 13.370 de 12 de dezembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 98 (...) § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2016

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