Artigo 1º da Lei nº 13.368 de 5 de dezembro de 2016
Autoriza o Poder Executivo a doar, sem encargos, à Sociedade Japonesa de Santos, no Estado de São Paulo, o imóvel que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, sem encargos, à Sociedade Japonesa de Santos, sediada no Município de Santos, no Estado de São Paulo, o imóvel situado na Rua Paraná, nº 129, no Município de Santos, no Estado de São Paulo.