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Lei nº 13.368 de 5 de dezembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a doar, sem encargos, à Sociedade Japonesa de Santos, no Estado de São Paulo, o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar, sem encargos, à Sociedade Japonesa de Santos, sediada no Município de Santos, no Estado de São Paulo, o imóvel situado na Rua Paraná, nº 129, no Município de Santos, no Estado de São Paulo.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Dyogo Henrique de Oliveira ]Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2016

Lei nº 13.368 de 5 de dezembro de 2016