Artigo 3º, Inciso VII da Tráfico de pessoas | Lei nº 13.344 de 6 de Outubro de 2016
Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:
I
fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências;
II
articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
III
incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas;
IV
estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V
fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias;
VI
estímulo à cooperação internacional;
VII
incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;
VIII
preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;
IX
gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas.