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Artigo 3º da Tráfico de pessoas | Lei nº 13.344 de 6 de Outubro de 2016

Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

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Art. 3º

O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:

I

fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências;

II

articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;

III

incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas;

IV

estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

V

fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias;

VI

estímulo à cooperação internacional;

VII

incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;

VIII

preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;

IX

gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Art. 3º da Tráfico de pessoas - Lei 13.344 /2016