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Artigo 3º da Lei nº 13.342 de 3 de Outubro de 2016

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

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Art. 3º

O art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : ‘Art. 9º -A (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

I

nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;

II

nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.

Anexo

Texto

LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016 : "Art. 3º O art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : ‘Art. 9º -A .................................................................... ............................................................................................ § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.’ (NR)" Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER (*) Publicação do texto a que se refere a Mensagem nº 678, de 21.12.2016, DOU de 22.12.2016. Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017