Artigo 1º da Lei nº 13.335 de 14 de Setembro de 2016
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 (...) § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3º do art. 29 desta Lei. (...)" (NR)