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Lei nº 13.335 de 14 de Setembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 (...) § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3º do art. 29 desta Lei. (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Eumar Roberto Novacki José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2016

Lei nº 13.335 de 14 de Setembro de 2016