Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 13.334 de 13 de Setembro de 2016
Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do PPI:
I
ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;
II
garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;
III
promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
IV
assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
V
fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
VI
fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)