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Artigo 2º da Lei nº 13.334 de 13 de Setembro de 2016

Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos do PPI:

I

ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;

II

garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;

III

promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

IV

assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

V

fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

VI

fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

Art. 2º da Lei 13.334 /2016