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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 13.333 de 12 de Setembro de 2016

Prorroga o prazo de dispensa de que trata o art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

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Art. 1º

O prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 , fica prorrogado por três anos.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , fica prorrogado, por três anos, o prazo do visto temporário de que trata o art. 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 .

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 13.333 /2016