Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Inciso IV da Lei nº 13.327 de 29 de Julho de 2016

Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Compete ao CCHA: (Vide ADI 6053)[]

I

editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;

II

fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;

III

adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;

IV

requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

V

contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;

VI

editar seu regimento interno.

§ 1º

O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput , a contar da instalação do Conselho.

§ 2º

O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.

§ 3º

O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.

§ 4º

O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.

§ 5º

A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.

§ 6º

Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.

§ 7º

Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput .

Anexo

Texto

ANEXO I (Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL a) Valor do subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Auditor Federal de Finanças e Controle Analista de Planejamento e Orçamento Analista de Comércio Exterior Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ESPECIAL IV 21.391,10 22.567,61 24.142,66 25.745,61 27.369,67 III 20.796,81 21.940,63 23.471,92 25.030,34 26.609,28 II 20.429,09 21.552,69 23.056,90 24.587,76 26.138,79 I 20.067,86 21.171,59 22.649,21 24.153,00 25.676,60 C III 19.296,02 20.357,30 21.778,09 23.224,04 24.689,04 II 18.917,67 19.958,14 21.351,07 22.768,67 24.204,95 I 18.546,73 19.566,80 20.932,41 22.322,22 23.730,33 B III 18.183,07 19.183,14 20.521,98 21.884,53 23.265,03 II 17.483,72 18.445,32 19.732,67 21.042,82 22.370,22 I 17.140,90 18.083,65 19.345,75 20.630,21 21.931,59 A III 16.804,81 17.729,07 18.966,43 20.225,70 21.501,56 II 16.475,30 17.381,44 18.594,53 19.829,12 21.079,96 I 15.003,70 15.828,90 16.933,64 18.057,95 19.197,06 b) Valor do subsídio do Cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle da Carreira Finanças e Controle Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Técnico Federal de Finanças e Controle ESPECIAL IV 9.780,92 10.318,87 11.039,05 11.771,99 12.514,58 III 9.331,00 9.844,21 10.531,26 11.230,48 11.938,91 II 9.050,43 9.548,20 10.214,60 10.892,79 11.579,92 I 8.778,31 9.261,12 9.907,47 10.565,28 11.231,75 C III 8.242,54 8.695,88 9.302,79 9.920,44 10.546,24 II 7.994,70 8.434,41 9.023,07 9.622,15 10.229,13 I 7.754,32 8.180,81 8.751,77 9.332,84 9.921,56 B III 7.062,13 7.450,55 7.970,54 8.499,74 9.035,92 II 6.849,79 7.226,53 7.730,89 8.244,18 8.764,23 I 6.643,82 7.009,23 7.498,42 7.996,28 8.500,69 A III 6.050,76 6.383,55 6.829,08 7.282,49 7.741,88 II 5.868,83 6.191,62 6.623,74 7.063,53 7.509,10 I 5.692,36 6.005,44 6.424,57 6.851,13 7.283,31 c) Valor do subsídio do Cargo de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Técnico de Planejamento e Orçamento ESPECIAL IV 9.780,92 10.318,87 11.039,05 11.771,99 12.514,58 III 9.331,00 9.844,21 10.531,26 11.230,48 11.938,91 II 9.050,43 9.548,20 10.214,60 10.892,79 11.579,92 I 8.778,31 9.261,12 9.907,47 10.565,28 11.231,75 C III 8.242,54 8.695,88 9.302,79 9.920,44 10.546,24 II 7.994,70 8.434,41 9.023,07 9.622,15 10.229,13 I 7.754,32 8.180,81 8.751,77 9.332,84 9.921,56 B III 7.062,13 7.450,55 7.970,54 8.499,74 9.035,92 II 6.849,79 7.226,53 7.730,89 8.244,18 8.764,23 I 6.643,82 7.009,23 7.498,42 7.996,28 8.500,69 A III 6.050,76 6.383,55 6.829,08 7.282,49 7.741,88 II 5.868,83 6.191,62 6.623,74 7.063,53 7.509,10 I 5.692,36 6.005,44 6.424,57 6.851,13 7.283,31 (Anexo XX da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) TABELA DE SUBSÍDIOS DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO IPEA Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Técnico de Planejamento e Pesquisa ESPECIAL IV 21.391,10 22.567,61 24.142,66 25.745,61 27.369,67 III 20.796,81 21.940,63 23.471,92 25.030,34 26.609,28 II 20.429,09 21.552,69 23.056,90 24.587,76 26.138,79 I 20.067,86 21.171,59 22.649,21 24.153,00 25.676,60 C III 19.296,02 20.357,30 21.778,09 23.224,04 24.689,04 II 18.917,67 19.958,14 21.351,07 22.768,67 24.204,95 I 18.546,73 19.566,80 20.932,41 22.322,22 23.730,33 B III 18.183,07 19.183,14 20.521,98 21.884,53 23.265,03 II 17.483,72 18.445,32 19.732,67 21.042,82 22.370,22 I 17.140,90 18.083,65 19.345,75 20.630,21 21.931,59 A III 16.804,81 17.729,07 18.966,43 20.225,70 21.501,56 II 16.475,30 17.381,44 18.594,53 19.829,12 21.079,96 I 15.003,70 15.828,90 16.933,64 18.057,95 19.197,06 ANEXO III (Anexo XXI da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA a) Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Técnico em Desenvolvimento e Administração Assessor Especializado Técnico Especializado Analista de Sistemas Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA ESPECIAL IV 10.986,70 11.590,97 12.399,93 13.223,22 14.057,36 III 10.742,40 11.333,23 12.124,21 12.929,19 13.744,78 II 10.500,84 11.078,39 11.851,57 12.638,46 13.435,71 I 10.265,01 10.829,59 11.585,41 12.354,62 13.133,96 C III 9.907,51 10.452,42 11.181,92 11.924,35 12.676,55 II 9.666,20 10.197,84 10.909,57 11.633,91 12.367,79 I 9.430,58 9.949,26 10.643,64 11.350,33 12.066,32 B III 9.091,14 9.591,15 10.260,54 10.941,79 11.632,01 II 8.869,55 9.357,38 10.010,45 10.675,09 11.348,49 I 8.652,64 9.128,54 9.765,64 10.414,03 11.070,96 A III 8.328,17 8.786,22 9.399,43 10.023,50 10.655,80 II 8.124,94 8.571,81 9.170,06 9.778,90 10.395,77 I 7.843,39 8.274,78 8.852,29 9.440,04 10.035,53 b) Vencimento básico dos Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Auxiliar Técnico Auxiliar Administrativo Secretária Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais Motorista ESPECIAL IV 5.024,09 5.300,41 5.670,34 6.046,83 6.428,27 III 4.901,56 5.171,15 5.532,05 5.899,35 6.271,49 II 4.782,01 5.045,02 5.397,12 5.755,47 6.118,53 I 4.665,38 4.921,98 5.265,49 5.615,09 5.969,30 C III 4.422,16 4.665,38 4.990,99 5.322,36 5.658,10 II 4.314,31 4.551,60 4.869,26 5.192,56 5.520,11 I 4.209,08 4.440,58 4.750,50 5.065,91 5.385,47 B III 3.989,65 4.209,08 4.502,84 4.801,81 5.104,71 II 3.892,34 4.106,42 4.393,02 4.684,69 4.980,21 I 3.797,40 4.006,26 4.285,86 4.570,42 4.858,73 A III 3.599,44 3.797,41 4.062,44 4.332,16 4.605,44 II 3.501,40 3.693,98 3.951,79 4.214,17 4.480,00 I 3.406,03 3.593,36 3.844,15 4.099,38 4.357,98 ANEXO IV (Anexo XXII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO IPEA - GDAIPEA a) Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Técnico em Desenvolvimento e Administração Assessor Especializado Técnico Especializado Analista de Sistemas Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA ESPECIAL IV 71,42 75,35 80,61 85,96 91,38 III 69,84 73,68 78,82 84,05 89,35 II 68,26 72,01 77,04 82,16 87,34 I 66,73 70,40 75,31 80,31 85,38 C III 64,40 67,94 72,68 77,51 82,40 II 62,83 66,29 70,92 75,63 80,40 I 61,29 64,66 69,17 73,76 78,41 B III 59,09 62,34 66,69 71,12 75,61 II 57,65 60,82 65,06 69,38 73,76 I 56,24 59,33 63,47 67,68 71,95 A III 54,13 57,11 61,10 65,16 69,27 II 52,80 55,70 59,59 63,55 67,56 I 50,98 53,78 57,53 61,35 65,22 b) Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Auxiliar Técnico Auxiliar Administrativo Secretária Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais Motorista ESPECIAL IV 32,66 34,46 36,87 39,32 41,80 III 31,86 33,61 35,96 38,35 40,77 II 31,09 32,80 35,09 37,42 39,78 I 30,32 31,99 34,22 36,49 38,79 C III 28,74 30,32 32,44 34,59 36,77 II 28,04 29,58 31,64 33,74 35,87 I 27,35 28,85 30,86 32,91 34,99 B III 25,92 27,35 29,26 31,20 33,17 II 25,31 26,70 28,56 30,46 32,38 I 24,69 26,05 27,87 29,72 31,59 A III 23,39 24,68 26,40 28,15 29,93 II 22,75 24,00 25,68 27,39 29,12 I 22,13 23,35 24,98 26,64 28,32 ANEXO V (Anexo XXIII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 ESPECIAL IV 10.986,70 11.590,97 12.399,93 13.223,22 14.057,36 III 10.742,40 11.333,23 12.124,21 12.929,19 13.744,78 II 10.500,84 11.078,39 11.851,57 12.638,46 13.435,71 I 10.265,01 10.829,59 11.585,41 12.354,62 13.133,96 C III 9.907,51 10.452,42 11.181,92 11.924,35 12.676,55 II 9.666,20 10.197,84 10.909,57 11.633,91 12.367,79 I 9.430,58 9.949,26 10.643,64 11.350,33 12.066,32 B III 9.091,14 9.591,15 10.260,54 10.941,79 11.632,01 II 8.869,55 9.357,38 10.010,45 10.675,09 11.348,49 I 8.652,64 9.128,54 9.765,64 10.414,03 11.070,96 A III 8.328,17 8.786,22 9.399,43 10.023,50 10.655,80 II 8.124,94 8.571,81 9.170,06 9.778,90 10.395,77 I 7.843,39 8.274,78 8.852,29 9.440,04 10.035,53 ANEXO VI (Anexo XXIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO - GDATP Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 ESPECIAL IV 71,42 75,35 80,61 85,96 91,38 III 69,84 73,68 78,82 84,05 89,35 II 68,26 72,01 77,04 82,16 87,34 I 66,73 70,40 75,31 80,31 85,38 C III 64,40 67,94 72,68 77,51 82,40 II 62,83 66,29 70,92 75,63 80,40 I 61,29 64,66 69,17 73,76 78,41 B III 59,09 62,34 66,69 71,12 75,61 II 57,65 60,82 65,06 69,38 73,76 I 56,24 59,33 63,47 67,68 71,95 A III 54,13 57,11 61,10 65,16 69,27 II 52,80 55,70 59,59 63,55 67,56 I 50,98 53,78 57,53 61,35 65,22 ANEXO VII (Anexo CLVIII da Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009) VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS - GEPR Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DA GEPR ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º AGO 2016 A PARTIR DE 1º JAN 2017 A PARTIR DE 1º JAN 2018 A PARTIR DE 1º JAN 2019 Superior 1.150,00 1.214,00 1.275,00 1.336,00 1.397,00 Intermediário 850,00 897,00 942,00 987,00 1.032,00 ANEXO VIII (Anexo CLXVI da Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009) VALORES DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR - APH a) Plantão hospitalar Em R$ CARGOS VALOR DO APH Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 Final de semana e feriados Dias úteis Final de semana e feriados Dias úteis Final de semana e feriados Dias úteis Final de semana e feriados Dias úteis Final de semana e feriados Dias úteis Nível Superior 70,63 56,50 74,51 59,61 78,24 62,59 81,96 65,56 85,64 68,51 Nível Intermediário 42,91 34,33 45,27 36,22 47,53 38,03 49,79 39,84 52,03 41,63 b) Plantão de sobreaviso Em R$ CARGOS VALOR DO APH Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 Final de semana e feriados Dias úteis Final de semana e feriados Dias úteis Final de semana e feriados Dias úteis Final de semana e feriados Dias úteis Final de semana e feriados Dias úteis Nível Superior 12,84 7,84 13,55 8,27 14,22 8,68 14,90 9,10 15,57 9,51 ANEXO IX (Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES .................................................................................................................... Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal a) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , com jornada de 40 horas semanais Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 6.461,40 6.847,26 7.207,69 II 6.334,70 6.712,99 7.066,36 I 6.210,50 6.581,37 6.927,81 C VI 6.029,62 6.389,69 6.726,04 V 5.911,40 6.264,41 6.594,17 IV 5.795,50 6.141,59 6.464,88 III 5.681,86 6.021,16 6.338,11 II 5.570,46 5.903,11 6.213,85 I 5.461,24 5.787,37 6.092,01 B VI 5.302,18 5.618,81 5.914,58 V 5.198,22 5.508,64 5.798,61 IV 5.096,30 5.400,64 5.684,92 III 4.996,38 5.294,75 5.573,46 II 4.898,42 5.190,94 5.464,19 I 4.802,38 5.089,16 5.357,05 A V 4.662,50 4.940,93 5.201,02 IV 4.571,08 4.844,05 5.099,04 III 4.481,46 4.749,08 4.999,07 II 4.393,58 4.655,95 4.901,04 I 4.307,44 4.564,67 4.804,95 b) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , com jornada de 20 horas semanais Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 3.230,70 3.423,63 3.603,85 II 3.167,35 3.356,49 3.533,18 I 3.105,25 3.290,69 3.463,91 C VI 3.014,81 3.194,85 3.363,02 V 2.955,70 3.132,21 3.297,08 IV 2.897,75 3.070,79 3.232,44 III 2.840,93 3.010,58 3.169,06 II 2.785,23 2.951,56 3.106,92 I 2.730,62 2.893,68 3.046,01 B VI 2.651,09 2.809,40 2.957,29 V 2.599,11 2.754,32 2.899,31 IV 2.548,15 2.700,32 2.842,46 III 2.498,19 2.647,37 2.786,73 II 2.449,21 2.595,47 2.732,09 I 2.401,19 2.544,58 2.678,53 A V 2.331,25 2.470,47 2.600,51 IV 2.285,54 2.422,03 2.549,52 III 2.240,73 2.374,54 2.499,53 II 2.196,79 2.327,98 2.450,52 I 2.153,72 2.282,33 2.402,47 c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , com jornada de 40 horas semanais Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 38,34 40,63 42,77 II 37,65 39,90 42,00 I 36,98 39,19 41,25 C VI 36,07 38,22 40,23 V 35,43 37,55 39,53 IV 34,81 36,89 38,83 III 34,20 36,24 38,15 II 33,61 35,62 37,50 I 33,03 35,00 36,84 B VI 32,25 34,18 35,98 V 31,71 33,60 35,37 IV 31,18 33,04 34,78 III 30,66 32,49 34,20 II 30,16 31,96 33,64 I 29,67 31,44 33,09 A V 29,00 30,73 32,35 IV 28,54 30,24 31,83 III 28,09 29,77 31,34 II 27,65 29,30 30,84 I 27,22 28,85 30,37 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , com jornada de 20 horas semanais. Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 33,34 35,33 37,19 II 32,65 34,60 36,42 I 31,98 33,89 35,67 C VI 31,07 32,93 34,66 V 30,43 32,25 33,95 IV 29,81 31,59 33,25 III 29,20 30,94 32,57 II 28,61 30,32 31,92 I 28,03 29,70 31,26 B VI 27,25 28,88 30,40 V 26,71 28,31 29,80 IV 26,18 27,74 29,20 III 25,66 27,19 28,62 II 25,16 26,66 28,06 I 24,67 26,14 27,52 A V 24,00 25,43 26,77 IV 23,54 24,95 26,26 III 23,09 24,47 25,76 II 22,65 24,00 25,26 I 22,22 23,55 24,79 ............................................................................................................................................ Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 40 horas semanais. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGOS CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 III 7.667,54 8.089,25 8.493,72 ESPECIAL II 7.398,51 7.805,43 8.195,70 I 7.140,09 7.532,79 7.909,43 VI 6.754,30 7.125,79 7.482,08 V 6.518,16 6.876,66 7.220,49 C IV 6.289,59 6.635,52 6.967,29 III 5.979,74 6.308,63 6.624,06 II 5.771,94 6.089,40 6.393,87 I 5.570,60 5.876,98 6.170,83 Médico VI 5.270,05 5.559,90 5.837,90 V 5.087,91 5.367,75 5.636,13 B IV 4.910,91 5.181,01 5.440,06 III 4.670,30 4.927,17 5.173,52 II 4.508,85 4.756,84 4.994,68 I 4.352,49 4.591,88 4.821,47 V 4.207,70 4.439,12 4.661,08 IV 4.089,89 4.314,83 4.530,58 A III 3.975,08 4.193,71 4.403,39 II 3.862,74 4.075,19 4.278,95 I 3.753,28 3.959,71 4.157,70 b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 , com jornada de 20 horas semanais. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGOS CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 III 3.833,77 4.044,63 4.246,86 ESPECIAL II 3.699,25 3.902,71 4.097,84 I 3.570,05 3.766,40 3.954,72 VI 3.377,15 3.562,89 3.741,04 V 3.259,08 3.438,33 3.610,25 C IV 3.144,79 3.317,75 3.483,64 III 2.989,87 3.154,31 3.312,03 II 2.885,97 3.044,70 3.196,93 I 2.785,30 2.938,49 3.085,42 Médico VI 2.635,03 2.779,96 2.918,95 V 2.543,96 2.683,88 2.818,07 B IV 2.455,45 2.590,50 2.720,02 III 2.335,15 2.463,58 2.586,76 II 2.254,43 2.378,42 2.497,34 I 2.176,25 2.295,94 2.410,74 V 2.103,85 2.219,56 2.330,54 IV 2.044,94 2.157,41 2.265,28 A III 1.987,54 2.096,85 2.201,70 II 1.931,37 2.037,60 2.139,48 I 1.876,64 1.979,86 2.078,85 c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 , com jornada de 40 horas semanais. Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 III 49,54 52,26 54,87 ESPECIAL II 48,33 50,99 53,54 I 47,16 49,75 52,24 VI 44,70 47,16 49,52 V 43,61 46,01 48,31 C IV 42,54 44,88 47,12 III 41,51 43,79 45,98 II 40,50 42,73 44,87 I 39,51 41,68 43,76 Médico VI 37,44 39,50 41,48 V 36,52 38,53 40,46 B IV 35,65 37,61 39,49 III 34,78 36,69 38,52 II 33,92 35,79 37,58 I 33,10 34,92 36,67 V 31,38 33,11 34,77 IV 30,60 32,28 33,89 A III 29,86 31,50 33,08 II 29,13 30,73 32,27 I 28,41 29,97 31,47 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 , com jornada de 20 horas semanais. Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 III 24,77 26,13 27,44 ESPECIAL II 24,17 25,50 26,78 I 23,58 24,88 26,12 VI 22,35 23,58 24,76 V 21,81 23,01 24,16 C IV 21,27 22,44 23,56 III 20,76 21,90 23,00 II 20,25 21,36 22,43 I 19,76 20,85 21,89 Médico VI 18,72 19,75 20,74 V 18,26 19,26 20,22 B IV 17,83 18,81 19,75 III 17,39 18,35 19,27 II 16,96 17,89 18,78 I 16,55 17,46 18,33 V 15,69 16,55 17,38 IV 15,30 16,14 16,95 A III 14,93 15,75 16,54 II 14,57 15,37 16,14 I 14,21 14,99 15,74 e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 , com jornada de 40 horas semanais. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf./Espec. Mestre Doutor III 716,27 1.432,55 3.773,73 ESPECIAL II 689,22 1.378,44 3.569,89 I 663,46 1.328,20 3.377,06 VI 627,38 1.256,06 3.194,65 V 604,20 1.209,68 3.022,09 C IV 582,30 1.164,59 2.858,85 III 550,09 1.101,47 2.704,42 II 530,76 1.060,24 2.558,34 I 510,15 1.021,59 2.420,15 Médico VI 483,10 964,91 2.289,43 V 465,06 930,13 2.165,76 B IV 448,32 895,34 2.048,78 III 423,84 846,39 1.938,11 II 408,38 815,47 1.833,42 I 392,92 785,84 1.734,39 V 371,56 743,12 1.640,09 IV 357,52 715,05 1.578,14 A III 344,02 688,04 1.518,54 II 331,03 662,05 1.461,18 I 318,52 637,05 1.406,00 Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf./Espec. Mestre Doutor III 755,66 1.511,34 3.981,29 ESPECIAL II 727,13 1.454,25 3.766,23 I 699,95 1.401,25 3.562,80 VI 661,89 1.325,14 3.370,36 V 637,43 1.276,21 3.188,30 C IV 614,33 1.228,64 3.016,09 III 580,34 1.162,05 2.853,16 II 559,95 1.118,55 2.699,05 I 538,21 1.077,78 2.553,26 Médico VI 509,67 1.017,98 2.415,35 V 490,64 981,29 2.284,88 B IV 472,98 944,58 2.161,46 III 447,15 892,94 2.044,71 II 430,84 860,32 1.934,26 I 414,53 829,06 1.829,78 V 392,00 783,99 1.730,29 IV 377,18 754,38 1.664,94 A III 362,94 725,88 1.602,06 II 349,24 698,46 1.541,54 I 336,04 672,09 1.483,33 Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf./Espec. Mestre Doutor III 793,45 1.586,91 4.180,35 ESPECIAL II 763,48 1.526,97 3.954,55 I 734,95 1.471,31 3.740,94 VI 694,98 1.391,40 3.538,87 V 669,30 1.340,02 3.347,72 C IV 645,04 1.290,07 3.166,89 III 609,36 1.220,15 2.995,82 II 587,95 1.174,48 2.834,00 I 565,12 1.131,67 2.680,92 Médico VI 535,15 1.068,88 2.536,12 V 515,17 1.030,35 2.399,12 B IV 496,63 991,81 2.269,54 III 469,51 937,59 2.146,94 II 452,38 903,34 2.030,97 I 435,26 870,51 1.921,27 V 411,60 823,19 1.816,81 IV 396,04 792,10 1.748,18 A III 381,09 762,18 1.682,16 II 366,70 733,39 1.618,62 I 352,84 705,69 1.557,50 f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 , com jornada de 20 horas semanais. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf./Espec. Mestre Doutor III 358,14 716,27 1.886,87 ESPECIAL II 344,61 689,22 1.784,95 I 331,73 664,10 1.688,53 VI 313,69 628,03 1.597,32 V 302,10 604,84 1.511,04 C IV 291,15 582,30 1.429,42 III 275,04 550,73 1.352,21 II 265,38 530,12 1.279,17 I 255,08 510,80 1.210,08 Médico VI 241,55 482,45 1.144,71 V 232,53 465,06 1.082,88 B IV 224,16 447,67 1.024,39 III 211,92 423,19 969,05 II 204,19 407,74 916,71 I 196,46 392,92 867,19 V 185,78 371,56 820,05 IV 178,76 357,52 789,07 A III 172,01 344,02 759,27 II 165,51 331,03 730,59 I 159,26 318,52 703,00 Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf./Espec. Mestre Doutor III 377,84 755,66 1.990,65 ESPECIAL II 363,56 727,13 1.883,12 I 349,98 700,63 1.781,40 VI 330,94 662,57 1.685,17 V 318,72 638,11 1.594,15 C IV 307,16 614,33 1.508,04 III 290,17 581,02 1.426,58 II 279,98 559,28 1.349,52 I 269,11 538,89 1.276,63 Médico VI 254,84 508,98 1.207,67 V 245,32 490,64 1.142,44 B IV 236,49 472,29 1.080,73 III 223,58 446,47 1.022,35 II 215,42 430,17 967,13 I 207,27 414,53 914,89 V 196,00 392,00 865,15 IV 188,59 377,18 832,47 A III 181,47 362,94 801,03 II 174,61 349,24 770,77 I 168,02 336,04 741,67 Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 Em R$ VALOR DA RT CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf./Espec. Mestre Doutor III 396,73 793,45 2.090,18 ESPECIAL II 381,74 763,48 1.977,28 I 367,47 735,66 1.870,47 VI 347,49 695,70 1.769,43 V 334,65 670,01 1.673,85 C IV 322,52 645,04 1.583,44 III 304,68 610,07 1.497,91 II 293,97 587,24 1.417,00 I 282,56 565,84 1.340,47 Médico VI 267,58 534,43 1.268,05 V 257,59 515,17 1.199,56 B IV 248,31 495,91 1.134,77 III 234,75 468,79 1.073,47 II 226,19 451,67 1.015,49 I 217,63 435,26 960,63 V 205,80 411,60 908,41 IV 198,02 396,04 874,09 A III 190,54 381,09 841,08 II 183,34 366,70 809,31 I 176,42 352,84 778,75 Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , com jornada de 20 horas semanais Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 Médico ESPECIAL IV 9.490,73 10.012,72 10.711,53 11.422,72 12.143,28 III 9.279,69 9.790,07 10.473,35 11.168,72 11.873,26 II 9.071,02 9.569,93 10.237,83 10.917,57 11.606,27 I 8.867,30 9.355,00 10.007,91 10.672,38 11.345,61 C III 8.558,48 9.029,20 9.659,37 10.300,70 10.950,48 II 8.350,03 8.809,28 9.424,10 10.049,81 10.683,77 I 8.146,49 8.594,55 9.194,38 9.804,84 10.423,34 III 7.853,27 8.285,20 8.863,44 9.451,93 10.048,17 II 7.661,85 8.083,25 8.647,40 9.221,54 9.803,25 I 7.474,48 7.885,58 8.435,93 8.996,03 9.563,51 A III 7.194,19 7.589,87 8.119,59 8.658,68 9.204,88 II 7.018,63 7.404,65 7.921,44 8.447,39 8.980,26 I 6.775,42 7.148,07 7.646,95 8.154,67 8.669,07 b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA -GDM-IPEA para o Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , com jornada de 20 horas semanais Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019 Médico ESPECIAL IV 66,69 70,36 75,27 80,27 85,33 III 65,32 68,91 73,72 78,61 83,57 II 63,96 67,48 72,19 76,98 81,84 I 62,64 66,09 70,70 75,39 80,15 C III 60,63 63,96 68,42 72,96 77,56 II 59,28 62,54 66,90 71,34 75,84 I 57,95 61,14 65,41 69,75 74,15 B III 56,05 59,13 63,26 67,46 71,72 II 54,80 57,81 61,84 65,95 70,11 I 53,58 56,53 60,48 64,50 68,57 A III 51,76 54,61 58,42 62,30 66,23 II 50,62 53,40 57,13 60,92 64,76 I 49,04 51,74 55,35 59,02 62,74 ……………………………………………………………………………………" (NR). ANEXO X ( Anexo XV da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas: Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 7.667,54 8.089,25 8.493,72 ESPECIAL II 7.398,51 7.805,43 8.195,70 I 7.140,09 7.532,79 7.909,43 III 6.754,30 7.125,79 7.482,08 C II 6.518,16 6.876,66 7.220,49 I 6.289,59 6.635,52 6.967,29 III 5.979,74 6.308,63 6.624,06 B II 5.771,94 6.089,40 6.393,87 I 5.570,60 5.876,98 6.170,83 III 5.270,05 5.559,90 5.837,90 A II 5.087,91 5.367,75 5.636,13 I 4.910,91 5.181,01 5.440,06 b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 7.667,54 8.089,25 8.493,72 ESPECIAL II 7.398,51 7.805,43 8.195,70 I 7.140,09 7.532,79 7.909,43 III 6.754,30 7.125,79 7.482,08 D II 6.518,16 6.876,66 7.220,49 I 6.289,59 6.635,52 6.967,29 III 5.979,74 6.308,63 6.624,06 C II 5.771,94 6.089,40 6.393,87 I 5.570,60 5.876,98 6.170,83 III 5.270,05 5.559,90 5.837,90 B II 5.087,91 5.367,75 5.636,13 I 4.910,91 5.181,01 5.440,06 III 4.670,30 4.927,17 5.173,52 A II 4.508,85 4.756,84 4.994,68 I 4.352,49 4.591,88 4.821,47 c) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas: Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 3.597,85 3.795,73 3.985,52 ESPECIAL II 3.478,17 3.669,47 3.852,94 I 3.362,72 3.547,67 3.725,05 VI 3.246,97 3.425,55 3.596,83 V 3.138,51 3.311,13 3.476,68 B IV 3.032,85 3.199,66 3.359,64 III 2.933,29 3.094,62 3.249,35 II 2.834,39 2.990,28 3.139,80 I 2.738,15 2.888,75 3.033,19 VI 2.641,79 2.787,09 2.926,44 V 2.551,86 2.692,21 2.826,82 A IV 2.463,87 2.599,38 2.729,35 III 2.380,11 2.511,02 2.636,57 II 2.297,40 2.423,76 2.544,94 I 2.216,45 2.338,35 2.455,27 d) Vencimento básico dos cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 7.667,54 8.089,25 8.493,72 ESPECIAL II 7.398,51 7.805,43 8.195,70 I 7.140,09 7.532,79 7.909,43 VI 6.754,30 7.125,79 7.482,08 V 6.518,16 6.876,66 7.220,49 C IV 6.289,59 6.635,52 6.967,29 III 5.979,74 6.308,63 6.624,06 II 5.771,94 6.089,40 6.393,87 I 5.570,60 5.876,98 6.170,83 VI 5.270,05 5.559,90 5.837,90 V 5.087,91 5.367,75 5.636,13 B IV 4.910,91 5.181,01 5.440,06 III 4.670,30 4.927,17 5.173,52 II 4.508,85 4.756,84 4.994,68 I 4.352,49 4.591,88 4.821,47 V 4.207,70 4.439,12 4.661,08 IV 4.089,89 4.314,83 4.530,58 A III 3.975,08 4.193,71 4.403,39 II 3.862,74 4.075,19 4.278,95 I 3.753,28 3.959,71 4.157,70 e) Vencimento básico dos cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 3.597,85 3.795,73 3.985,52 ESPECIAL II 3.478,17 3.669,47 3.852,94 I 3.362,72 3.547,67 3.725,05 VI 3.246,97 3.425,55 3.596,83 V 3.138,51 3.311,13 3.476,68 C IV 3.032,85 3.199,66 3.359,64 III 2.933,29 3.094,62 3.249,35 II 2.834,39 2.990,28 3.139,80 I 2.738,15 2.888,75 3.033,19 VI 2.641,79 2.787,09 2.926,44 V 2.551,86 2.692,21 2.826,82 B IV 2.463,87 2.599,38 2.729,35 III 2.380,11 2.511,02 2.636,57 II 2.297,40 2.423,76 2.544,94 I 2.216,45 2.338,35 2.455,27 V 2.151,03 2.269,34 2.382,80 IV 2.090,56 2.205,54 2.315,82 A III 2.033,55 2.145,40 2.252,67 II 1.975,48 2.084,13 2.188,34 I 1.913,30 2.018,53 2.119,46 ANEXO XI ( Anexo XV-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ) TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE a) Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDIBGE CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 49,54 52,26 54,87 ESPECIAL II 48,33 50,99 53,54 I 47,16 49,75 52,24 III 44,70 47,16 49,52 C II 43,61 46,01 48,31 I 42,54 44,88 47,12 III 41,51 43,79 45,98 B II 40,50 42,73 44,87 I 39,51 41,68 43,76 III 37,44 39,50 41,48 A II 36,52 38,53 40,46 I 35,65 37,61 39,49 b) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 49,54 52,26 54,87 ESPECIAL II 48,33 50,99 53,54 I 47,16 49,75 52,24 III 44,70 47,16 49,52 D II 43,61 46,01 48,31 I 42,54 44,88 47,12 III 41,51 43,79 45,98 C II 40,50 42,73 44,87 I 39,51 41,68 43,76 III 37,44 39,50 41,48 B II 36,52 38,53 40,46 I 35,65 37,61 39,49 III 34,78 36,69 38,52 A II 33,92 35,79 37,58 I 33,10 34,92 36,67 c) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 15,06 15,89 16,68 ESPECIAL II 14,77 15,58 16,36 I 14,48 15,28 16,04 VI 13,94 14,71 15,45 V 13,67 14,42 15,14 B IV 13,41 14,15 14,86 III 13,14 13,86 14,55 II 12,88 13,59 14,27 I 12,63 13,32 13,99 VI 12,17 12,84 13,48 V 11,93 12,59 13,22 A IV 11,70 12,34 12,96 III 11,47 12,10 12,71 II 11,25 11,87 12,46 I 11,03 11,64 12,22 d) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 49,54 52,26 54,87 ESPECIAL II 48,33 50,99 53,54 I 47,16 49,75 52,24 VI 44,70 47,16 49,52 V 43,61 46,01 48,31 C IV 42,54 44,88 47,12 III 41,51 43,79 45,98 II 40,50 42,73 44,87 I 39,51 41,68 43,76 VI 37,44 39,50 41,48 V 36,52 38,53 40,46 B IV 35,65 37,61 39,49 III 34,78 36,69 38,52 II 33,92 35,79 37,58 I 33,10 34,92 36,67 V 31,38 33,11 34,77 IV 30,60 32,28 33,89 A III 29,86 31,50 33,08 II 29,13 30,73 32,27 I 28,41 29,97 31,47 e) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 15,06 15,89 16,68 ESPECIAL II 14,77 15,58 16,36 I 14,48 15,28 16,04 VI 13,94 14,71 15,45 V 13,67 14,42 15,14 C IV 13,41 14,15 14,86 III 13,14 13,86 14,55 II 12,88 13,59 14,27 I 12,63 13,32 13,99 VI 12,17 12,84 13,48 V 11,93 12,59 13,22 B IV 11,70 12,34 12,96 III 11,47 12,10 12,71 II 11,25 11,87 12,46 I 11,03 11,64 12,22 V 10,62 11,20 11,76 IV 10,41 10,98 11,53 A III 10,20 10,76 11,30 II 10,03 10,58 11,11 I 9,83 10,37 10,89 ANEXO XII ( Anexo XV-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ) VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas: Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT Aperf./Espec. Mestre Doutor III 716,27 1.432,55 3.773,73 ESPECIAL II 689,22 1.378,44 3.569,89 I 663,46 1.328,20 3.377,06 III 627,38 1.256,06 3.194,65 C II 604,20 1.209,68 3.022,09 I 582,30 1.164,59 2.858,85 III 550,09 1.101,47 2.704,42 B II 530,76 1.060,24 2.558,34 I 510,15 1.021,59 2.420,15 III 483,10 964,91 2.289,43 A II 465,06 930,13 2.165,76 I 448,32 895,34 2.048,78 Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT Aperf/Espec Mestre Doutor III 755,66 1.511,34 3.981,29 ESPECIAL II 727,13 1.454,25 3.766,23 I 699,95 1.401,25 3.562,80 III 661,89 1.325,14 3.370,36 C II 637,43 1.276,21 3.188,30 I 614,33 1.228,64 3.016,09 III 580,34 1.162,05 2.853,16 B II 559,95 1.118,55 2.699,05 I 538,21 1.077,78 2.553,26 III 509,67 1.017,98 2.415,35 A II 490,64 981,29 2.284,88 I 472,98 944,58 2.161,46 Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT Aperf./Espec. Mestre Doutor III 793,45 1.586,91 4.180,35 ESPECIAL II 763,48 1.526,97 3.954,55 I 734,95 1.471,31 3.740,94 III 694,98 1.391,40 3.538,87 C II 669,30 1.340,02 3.347,72 I 645,04 1.290,07 3.166,89 III 609,36 1.220,15 2.995,82 B II 587,95 1.174,48 2.834,00 I 565,12 1.131,67 2.680,92 III 535,15 1.068,88 2.536,12 A II 515,17 1.030,35 2.399,12 I 496,63 991,81 2.269,54 b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas: Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT Aperf./Espec. Mestre Doutor III 716,27 1.432,55 3.773,73 ESPECIAL II 689,22 1.378,44 3.569,89 I 663,46 1.328,20 3.377,06 III 627,38 1.256,06 3.194,65 D II 604,20 1.209,68 3.022,09 I 582,30 1.164,59 2.858,85 III 550,09 1.101,47 2.704,42 C II 530,76 1.060,24 2.558,34 I 510,15 1.021,59 2.420,15 III 483,10 964,91 2.289,43 B II 465,06 930,13 2.165,76 I 448,32 895,34 2.048,78 III 423,84 846,39 1.938,11 A II 408,38 815,47 1.833,42 I 392,92 785,84 1.734,39 Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT Aperf./Espec. Mestre Doutor III 755,66 1.511,34 3.981,29 ESPECIAL II 727,13 1.454,25 3.766,23 I 699,95 1.401,25 3.562,80 III 661,89 1.325,14 3.370,36 D II 637,43 1.276,21 3.188,30 I 614,33 1.228,64 3.016,09 III 580,34 1.162,05 2.853,16 C II 559,95 1.118,55 2.699,05 I 538,21 1.077,78 2.553,26 III 509,67 1.017,98 2.415,35 B II 490,64 981,29 2.284,88 I 472,98 944,58 2.161,46 III 447,15 892,94 2.044,71 A II 430,84 860,32 1.934,26 I 414,53 829,06 1.829,78 Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT Aperf./Espec. Mestre Doutor III 793,45 1.586,91 4.180,35 ESPECIAL II 763,48 1.526,97 3.954,55 I 734,95 1.471,31 3.740,94 III 694,98 1.391,40 3.538,87 D II 669,30 1.340,02 3.347,72 I 645,04 1.290,07 3.166,89 III 609,36 1.220,15 2.995,82 C II 587,95 1.174,48 2.834,00 I 565,12 1.131,67 2.680,92 III 535,15 1.068,88 2.536,12 B II 515,17 1.030,35 2.399,12 I 496,63 991,81 2.269,54 III 469,51 937,59 2.146,94 A II 452,38 903,34 2.030,97 I 435,26 870,51 1.921,27 c) Valor da RT para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO Aperf./Espec. Mestre Doutor III 716,27 1.432,55 3.773,73 ESPECIAL II 689,22 1.378,44 3.569,89 I 663,46 1.328,20 3.377,06 VI 627,38 1.256,06 3.194,65 V 604,20 1.209,68 3.022,09 C IV 582,30 1.164,59 2.858,85 III 550,09 1.101,47 2.704,42 II 530,76 1.060,24 2.558,34 I 510,15 1.021,59 2.420,15 VI 483,10 964,91 2.289,43 V 465,06 930,13 2.165,76 B IV 448,32 895,34 2.048,78 III 423,84 846,39 1.938,11 II 408,38 815,47 1.833,42 I 392,92 785,84 1.734,39 V 371,56 743,12 1.640,09 IV 357,52 715,05 1.578,14 A III 344,02 688,04 1.518,54 II 331,03 662,05 1.461,18 I 318,52 637,05 1.406,00 Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO Aperf./Espec. Mestre Doutor III 755,66 1.511,34 3.981,29 ESPECIAL II 727,13 1.454,25 3.766,23 I 699,95 1.401,25 3.562,80 VI 661,89 1.325,14 3.370,36 V 637,43 1.276,21 3.188,30 C IV 614,33 1.228,64 3.016,09 III 580,34 1.162,05 2.853,16 II 559,95 1.118,55 2.699,05 I 538,21 1.077,78 2.553,26 VI 509,67 1.017,98 2.415,35 V 490,64 981,29 2.284,88 B IV 472,98 944,58 2.161,46 III 447,15 892,94 2.044,71 II 430,84 860,32 1.934,26 I 414,53 829,06 1.829,78 V 392,00 783,99 1.730,29 IV 377,18 754,38 1.664,94 A III 362,94 725,88 1.602,06 II 349,24 698,46 1.541,54 I 336,04 672,09 1.483,33 Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 Em R$ VALOR DA RT CLASSE PADRÃO Aperf./Espec. Mestre Doutor III 793,45 1.586,91 4.180,35 ESPECIAL II 763,48 1.526,97 3.954,55 I 734,95 1.471,31 3.740,94 VI 694,98 1.391,40 3.538,87 V 669,30 1.340,02 3.347,72 C IV 645,04 1.290,07 3.166,89 III 609,36 1.220,15 2.995,82 II 587,95 1.174,48 2.834,00 I 565,12 1.131,67 2.680,92 VI 535,15 1.068,88 2.536,12 V 515,17 1.030,35 2.399,12 B IV 496,63 991,81 2.269,54 III 469,51 937,59 2.146,94 II 452,38 903,34 2.030,97 I 435,26 870,51 1.921,27 V 411,60 823,19 1.816,81 IV 396,04 792,10 1.748,18 A III 381,09 762,18 1.682,16 II 366,70 733,39 1.618,62 I 352,84 705,69 1.557,50 ANEXO XIII (Anexo XV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006) VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas: Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ I II III III 644,54 1.224,62 2.326,77 ESPECIAL II 625,83 1.189,08 2.259,26 I 607,76 1.154,74 2.194,01 VI 587,18 1.115,65 2.119,73 V 570,35 1.083,67 2.058,97 B IV 554,15 1.052,89 2.000,48 III 538,56 1.023,27 1.944,22 II 523,61 994,85 1.890,22 I 508,65 966,43 1.836,23 VI 491,19 933,26 1.773,20 V 477,48 907,21 1.723,70 A IV 464,38 882,33 1.676,42 III 451,30 857,46 1.629,18 II 438,21 832,60 1.581,94 I 426,36 810,08 1.539,16 Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ I II III III 679,99 1.291,97 2.454,74 ESPECIAL II 660,25 1.254,48 2.383,52 I 641,19 1.218,25 2.314,68 VI 619,47 1.177,01 2.236,32 V 601,72 1.143,27 2.172,21 B IV 584,63 1.110,80 2.110,51 III 568,18 1.079,55 2.051,15 II 552,41 1.049,57 1.994,18 I 536,63 1.019,58 1.937,22 VI 518,21 984,59 1.870,73 V 503,74 957,11 1.818,50 A IV 489,92 930,86 1.768,62 III 476,12 904,62 1.718,78 II 462,31 878,39 1.668,95 I 449,81 854,63 1.623,81 Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ I II III III 713,99 1.356,57 2.577,48 ESPECIAL II 693,26 1.317,20 2.502,70 I 673,25 1.279,16 2.430,41 VI 650,45 1.235,86 2.348,13 V 631,81 1.200,44 2.280,82 B IV 613,86 1.166,34 2.216,03 III 596,59 1.133,53 2.153,71 II 580,03 1.102,05 2.093,89 I 563,46 1.070,56 2.034,08 VI 544,12 1.033,82 1.964,26 V 528,93 1.004,96 1.909,43 A IV 514,42 977,40 1.857,05 III 499,93 949,85 1.804,72 II 485,43 922,31 1.752,39 I 472,30 897,37 1.705,00 b) Valor da GQ para os cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 Em R$ VALOR DA GQ CLASSE PADRÃO I II III III 644,54 1.224,62 2.326,77 ESPECIAL II 625,83 1.189,08 2.259,26 I 607,76 1.154,74 2.194,01 VI 587,18 1.115,65 2.119,73 V 570,35 1.083,67 2.058,97 C IV 554,15 1.052,89 2.000,48 III 538,56 1.023,27 1.944,22 II 523,61 994,85 1.890,22 I 508,65 966,43 1.836,23 VI 491,19 933,26 1.773,20 V 477,48 907,21 1.723,70 B IV 464,38 882,33 1.676,42 III 451,30 857,46 1.629,18 II 438,21 832,60 1.581,94 I 426,36 810,08 1.539,16 V 411,93 782,66 1.487,05 IV 399,97 759,95 1.443,90 A III 388,37 737,90 1.402,01 II 377,10 716,49 1.361,32 I 366,16 695,70 1.321,82 Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 Em R$ VALOR DA GQ CLASSE PADRÃO I II III III 679,99 1.291,97 2.454,74 ESPECIAL II 660,25 1.254,48 2.383,52 I 641,19 1.218,25 2.314,68 VI 619,47 1.177,01 2.236,32 V 601,72 1.143,27 2.172,21 C IV 584,63 1.110,80 2.110,51 III 568,18 1.079,55 2.051,15 II 552,41 1.049,57 1.994,18 I 536,63 1.019,58 1.937,22 VI 518,21 984,59 1.870,73 V 503,74 957,11 1.818,50 B IV 489,92 930,86 1.768,62 III 476,12 904,62 1.718,78 II 462,31 878,39 1.668,95 I 449,81 854,63 1.623,81 V 434,59 825,71 1.568,84 IV 421,97 801,75 1.523,31 A III 409,73 778,48 1.479,12 II 397,84 755,90 1.436,19 I 386,30 733,96 1.394,52 Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 Em R$ VALOR DA GQ CLASSE PADRÃO I II III III 713,99 1.356,57 2.577,48 ESPECIAL II 693,26 1.317,20 2.502,70 I 673,25 1.279,16 2.430,41 VI 650,45 1.235,86 2.348,13 V 631,81 1.200,44 2.280,82 C IV 613,86 1.166,34 2.216,03 III 596,59 1.133,53 2.153,71 II 580,03 1.102,05 2.093,89 I 563,46 1.070,56 2.034,08 VI 544,12 1.033,82 1.964,26 V 528,93 1.004,96 1.909,43 B IV 514,42 977,40 1.857,05 III 499,93 949,85 1.804,72 II 485,43 922,31 1.752,39 I 472,30 897,37 1.705,00 V 456,32 866,99 1.647,28 IV 443,07 841,83 1.599,48 A III 430,22 817,41 1.553,08 II 417,73 793,69 1.508,00 I 405,61 770,66 1.464,25 ANEXO XIV ( Anexo LXXXV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ) VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA E TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Assistência Penitenciária Em R$ VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 IV 5.619,93 5.929,03 6.225,48 ESPECIAL III 5.536,88 5.841,41 6.133,48 II 5.455,05 5.755,08 6.042,83 I 5.374,43 5.670,02 5.953,52 V 5.167,73 5.451,96 5.724,55 IV 5.091,36 5.371,38 5.639,95 C III 5.016,11 5.292,00 5.556,60 II 4.941,98 5.213,79 5.474,48 I 4.868,94 5.136,73 5.393,57 V 4.681,69 4.939,18 5.186,14 IV 4.612,49 4.866,18 5.109,49 III 4.544,33 4.794,27 5.033,98 B II 4.477,17 4.723,41 4.959,59 I 4.411,01 4.653,62 4.886,30 VI 4.241,35 4.474,62 4.698,36 V 4.178,68 4.408,51 4.628,93 A IV 4.116,92 4.343,35 4.560,52 III 4.056,08 4.279,16 4.493,12 II 3.996,14 4.215,93 4.426,72 I 3.937,08 4.153,62 4.361,30 b) Vencimento básico da Carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária Em R$ VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 IV 3.697,10 3.900,44 4.095,46 ESPECIAL III 3.642,46 3.842,80 4.034,94 II 3.588,63 3.786,00 3.975,30 I 3.535,60 3.730,06 3.916,56 V 3.432,62 3.621,41 3.802,48 IV 3.381,89 3.567,89 3.746,29 C III 3.331,92 3.515,18 3.690,93 II 3.282,67 3.463,22 3.636,38 I 3.234,17 3.412,05 3.582,65 V 3.139,96 3.312,66 3.478,29 IV 3.093,56 3.263,71 3.426,89 B III 3.047,85 3.215,48 3.376,26 II 3.002,81 3.167,96 3.326,36 I 2.958,42 3.121,13 3.277,19 VI 2.872,26 3.030,23 3.181,75 V 2.829,81 2.985,45 3.134,72 A IV 2.788,00 2.941,34 3.088,41 III 2.746,79 2.897,86 3.042,76 II 2.706,20 2.855,04 2.997,79 I 2.666,20 2.812,84 2.953,48 ANEXO XV ( Anexo LXXXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ) "ESTRUTURA DOS CARGOS a) Carreira de Agente Penitenciário Federal, a partir de 1º de março de 2008 ............................................................................................................................................. b) Carreira de Agente Federal de Execução Penal, a partir de 1º de janeiro de 2017 CARGO CLASSE PADRÃO AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL ESPECIAL SÊNIOR V IV III II I ESPECIAL IV III II I PRIMEIRA IV III II I SEGUNDA IV III II I TERCEIRA III II I " (NR) ANEXO XVI ( Anexo LXXXVII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 IV 6.010,38 6.340,95 ESPECIAL III 5.904,11 6.228,84 II 5.799,72 6.118,70 I 5.587,93 5.895,27 V 5.489,13 5.791,03 IV 5.392,07 5.688,63 PRIMEIRA III 5.296,73 5.588,05 II 5.203,08 5.489,25 I 5.111,07 5.392,18 V 4.924,44 5.195,28 IV 4.837,36 5.103,41 SEGUNDA III 4.751,84 5.013,19 II 4.667,82 4.924,55 I 4.585,28 4.837,47 VI 4.366,93 4.607,11 V 4.239,74 4.472,93 TERCEIRA IV 4.116,26 4.342,65 III 3.996,36 4.216,16 II 3.879,96 4.093,36 I 3.766,95 3.974,13 Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º de janeiro de 2017 AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL ESPECIAL SÊNIOR V 7.293,30 IV 7.167,72 III 7.043,13 II 6.921,59 I 6.667,81 ESPECIAL IV 6.548,45 III 6.433,69 II 6.319,83 I 6.079,62 PRIMEIRA IV 5.955,16 III 5.834,28 II 5.715,87 I 5.391,91 SEGUNDA IV 5.235,05 III 5.082,58 II 4.934,32 I 4.611,37 TERCEIRA III 4.459,89 II 4.313,41 I 4.170,63 ANEXO XVII ( Anexo LXXXVIII da Lei nº 11.907, de 2009 ) "TABELA DE CORRELAÇÃO a) Cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal, a partir de 1º de março de 2008 ............................................................................................................................................. b) Cargos da Carreira de Agente Federal de Execução Penal, a partir de 1º de janeiro de 2017 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE V ESPECIAL SÊNIOR IV III II I ESPECIAL IV IV ESPECIAL III III II II I I PRIMEIRA V IV IV PRIMEIRA III III II II I I SEGUNDA V IV III II I TERCEIRA VI V IV SEGUNDA III II IV I III III TERCEIRA II II I I " (NR) ANEXO XVIII (Anexo LXXXIX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA DO DEPEN/MJ – GDAPEN a) Valor do ponto da GDAPEN da Carreira de Especialista em Assistência Penitenciária Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 IV 14,27 15,05 15,80 ESPECIAL III 14,13 14,91 15,66 II 13,98 14,75 15,49 I 13,85 14,61 15,34 V 13,72 14,47 15,19 IV 13,57 14,32 15,04 C III 13,44 14,18 14,89 II 13,31 14,04 14,74 I 13,18 13,90 14,60 V 13,04 13,76 14,45 IV 12,92 13,63 14,31 B III 12,79 13,49 14,16 II 12,67 13,37 14,04 I 12,54 13,23 13,89 VI 12,41 13,09 13,74 V 12,29 12,97 13,62 A IV 12,16 12,83 13,47 III 12,05 12,71 13,35 II 11,94 12,60 13,23 I 11,81 12,46 13,08 b) Valor do ponto da GDAPEN da Carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPEN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 ESPECIAL IV 9,81 10,35 10,87 III 9,71 10,24 10,75 II 9,62 10,15 10,66 I 9,51 10,03 10,53 C V 9,38 9,90 10,40 IV 9,28 9,79 10,28 III 9,19 9,70 10,19 II 9,10 9,60 10,08 I 9,02 9,52 10,00 B V 8,88 9,37 9,84 IV 8,78 9,26 9,72 III 8,71 9,19 9,65 II 8,61 9,08 9,53 I 8,53 9,00 9,45 A VI 8,41 8,87 9,31 V 8,32 8,78 9,22 IV 8,24 8,69 9,12 III 8,17 8,62 9,05 II 8,08 8,52 8,95 I 8,00 8,44 8,86 ANEXO XIX ( Anexo XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – GDAPE Tabela I : Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016. Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPEF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 IV 25,23 26,62 ESPECIAL III 24,77 26,13 II 24,33 25,67 I 23,44 24,73 V 23,04 24,31 IV 22,62 23,86 PRIMEIRA III 22,23 23,45 II 21,83 23,03 I 21,45 22,63 V 20,66 21,80 IV 20,31 21,43 SEGUNDA III 19,93 21,03 II 19,59 20,67 I 19,23 20,29 VI 18,33 19,34 V 17,79 18,77 TERCEIRA IV 17,27 18,22 III 16,77 17,69 II 16,28 17,18 I 15,80 16,67 Tabela II : Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017. CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPEF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2017 AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL ESPECIAL SÊNIOR V 30,64 IV 30,10 III 29,59 II 29,07 I 28,01 ESPECIAL IV 27,51 III 27,03 II 26,54 I 25,54 PRIMEIRA IV 25,02 III 24,51 II 24,00 I 22,65 SEGUNDA IV 21,99 III 21,35 II 20,73 I 19,37 TERCEIRA III 18,73 II 18,11 I 17,52 ANEXO XX (Anexo IX da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Analista Técnico da SUSEP ESPECIAL IV 21.391,10 22.567,61 24.142,65 25.745,60 27.369,67 III 20.796,81 21.940,63 23.471,92 25.030,34 26.609,28 II 20.429,09 21.552,69 23.056,90 24.587,76 26.138,79 I 20.067,86 21.171,60 22.649,21 24.153,00 25.676,60 C III 19.296,02 20.357,30 21.778,08 23.224,04 24.689,04 II 18.917,67 19.958,14 21.351,07 22.768,67 24.204,95 I 18.546,73 19.566,80 20.932,42 22.322,22 23.730,34 B III 18.183,07 19.183,13 20.521,97 21.884,52 23.265,03 II 17.483,72 18.445,33 19.732,67 21.042,82 22.370,22 I 17.140,90 18.083,65 19.345,75 20.630,21 21.931,59 A III 16.804,81 17.729,07 18.966,43 20.225,70 21.501,57 II 16.475,30 17.381,45 18.594,54 19.829,12 21.079,97 I 15.003,70 15.828,90 16.933,64 18.057,94 19.197,06 (Anexo X da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SUSEP a) Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Cargos de Agente Executivo e demais cargos de nível intermediário do Plano de Cargos e Carreiras da SUSEP ESPECIAL IV 5.024,09 5.300,41 5.670,34 6.046,83 6.428,27 III 4.901,56 5.171,15 5.532,05 5.899,35 6.271,49 II 4.782,01 5.045,02 5.397,12 5.755,47 6.118,53 I 4.665,38 4.921,98 5.265,49 5.615,09 5.969,30 C III 4.422,16 4.665,38 4.990,99 5.322,36 5.658,10 II 4.314,31 4.551,60 4.869,26 5.192,56 5.520,11 I 4.209,08 4.440,58 4.750,50 5.065,91 5.385,47 B III 3.989,65 4.209,08 4.502,84 4.801,81 5.104,71 II 3.892,34 4.106,42 4.393,02 4.684,69 4.980,21 I 3.797,40 4.006,26 4.285,86 4.570,42 4.858,73 A III 3.599,44 3.797,41 4.062,44 4.332,16 4.605,44 II 3.501,40 3.693,98 3.951,79 4.214,17 4.480,00 I 3.406,03 3.593,36 3.844,15 4.099,38 4.357,98 b ) Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 . Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 ESPECIAL IV 10.986,70 11.590,97 12.399,93 13.223,22 14.057,36 III 10.742,40 11.333,23 12.124,21 12.929,19 13.744,78 II 10.500,84 11.078,39 11.851,57 12.638,46 13.435,71 I 10.265,01 10.829,59 11.585,41 12.354,62 13.133,96 C III 9.907,51 10.452,42 11.181,92 11.924,35 12.676,55 II 9.666,20 10.197,84 10.909,57 11.633,91 12.367,79 I 9.430,58 9.949,26 10.643,64 11.350,33 12.066,32 B III 9.091,14 9.591,15 10.260,54 10.941,79 11.632,01 II 8.869,55 9.357,38 10.010,45 10.675,09 11.348,49 I 8.652,64 9.128,54 9.765,64 10.414,03 11.070,96 A III 8.328,17 8.786,22 9.399,43 10.023,50 10.655,80 II 8.124,94 8.571,81 9.170,06 9.778,90 10.395,77 I 7.843,39 8.274,78 8.852,29 9.440,04 10.035,53 c) Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 . (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 ESPECIAL IV 10.986,70 11.590,97 12.399,93 13.223,22 14.057,36 III 10.742,40 11.333,23 12.124,21 12.929,19 13.744,78 II 10.500,84 11.078,39 11.851,57 12.638,46 13.435,71 I 10.265,01 10.829,59 11.585,41 12.354,62 13.133,96 C III 9.907,51 10.452,42 11.181,92 11.924,35 12.676,55 II 9.666,20 10.197,84 10.909,57 11.633,91 12.367,79 I 9.430,58 9.949,26 10.643,64 11.350,33 12.066,32 B III 9.091,14 9.591,15 10.260,54 10.941,79 11.632,01 II 8.869,55 9.357,38 10.010,45 10.675,09 11.348,49 I 8.652,64 9.128,54 9.765,64 10.414,03 11.070,96 A III 8.328,17 8.786,22 9.399,43 10.023,50 10.655,80 II 8.124,94 8.571,81 9.170,06 9.778,90 10.395,77 I 7.843,39 8.274,78 8.852,29 9.440,04 10.035,53 ANEXO XXII (Anexo X-A da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AGENTE EXECUTIVO DA SUSEP Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Cargos de Agente Executivo da SUSEP ESPECIAL IV 9.357,34 9.978,83 10.608,27 III 9.128,05 9.734,35 10.348,49 II 8.906,12 9.497,47 10.096,53 I 8.687,49 9.264,09 9.848,30 C III 8.234,99 8.781,36 9.335,10 II 8.033,26 8.566,56 9.107,11 I 7.836,50 8.356,91 8.884,47 B III 7.428,84 7.921,81 8.421,71 II 7.249,02 7.730,69 8.218,21 I 7.072,86 7.542,42 8.017,73 A III 6.702,44 7.147,16 7.598,44 II 6.519,79 6.953,17 7.392,00 I 6.342,15 6.763,38 7.189,98 ANEXO XXIII (Anexo XII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA SUSEP - GDASUSEP a) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Cargos de Agente Executivo e demais cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP ESPECIAL IV 32,66 34,46 36,87 39,32 41,80 III 31,86 33,61 35,96 38,35 40,77 II 31,09 32,80 35,09 37,42 39,78 I 30,32 31,99 34,22 36,49 38,79 C III 28,74 30,32 32,44 34,59 36,77 II 28,04 29,58 31,64 33,74 35,87 I 27,35 28,85 30,86 32,91 34,99 B III 25,92 27,35 29,26 31,20 33,17 II 25,31 26,70 28,56 30,46 32,38 I 24,69 26,05 27,87 29,72 31,59 A III 23,39 24,68 26,40 28,15 29,93 II 22,75 24,00 25,68 27,39 29,12 I 22,13 23,35 24,98 26,64 28,32 e) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos Agente Executivo da SUSEP: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 Cargos de Agente Executivo da SUSEP ESPECIAL IV 32,66 34,46 III 31,86 33,61 II 31,09 32,80 I 30,32 31,99 C III 28,74 30,32 II 28,04 29,58 I 27,35 28,85 B III 25,92 27,35 II 25,31 26,70 I 24,69 26,05 A III 23,39 24,68 II 22,75 24,00 I 22,13 23,35 c) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 ESPECIAL IV 71,42 75,35 80,61 85,96 91,38 III 69,84 73,68 78,82 84,05 89,35 II 68,26 72,01 77,04 82,16 87,34 I 66,73 70,40 75,31 80,31 85,38 C III 64,40 67,94 72,68 77,51 82,40 II 62,83 66,29 70,92 75,63 80,40 I 61,29 64,66 69,17 73,76 78,41 B III 59,09 62,34 66,69 71,12 75,61 II 57,65 60,82 65,06 69,38 73,76 I 56,24 59,33 63,47 67,68 71,95 A III 54,13 57,11 61,10 65,16 69,27 II 52,80 55,70 59,59 63,55 67,56 I 50,98 53,78 57,53 61,35 65,22 ANEXO XXIV (Anexo XIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE ANALISTA E DE INSPETOR DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Analista da CVM Inspetor da CVM ESPECIAL IV 21.391,10 22.567,61 24.142,66 25.745,61 27.369,67 III 20.796,81 21.940,63 23.471,92 25.030,34 26.609,28 II 20.429,09 21.552,69 23.056,90 24.587,76 26.138,79 I 20.067,86 21.171,59 22.649,21 24.153,00 25.676,60 C III 19.296,02 20.357,30 21.778,09 23.224,04 24.689,04 II 18.917,67 19.958,14 21.351,07 22.768,67 24.204,95 I 18.546,73 19.566,80 20.932,41 22.322,22 23.730,33 B III 18.183,07 19.183,14 20.521,98 21.884,53 23.265,03 II 17.483,72 18.445,32 19.732,67 21.042,82 22.370,22 I 17.140,90 18.083,65 19.345,75 20.630,21 21.931,59 A III 16.804,81 17.729,07 18.966,43 20.225,70 21.501,56 II 16.475,30 17.381,44 18.594,53 19.829,12 21.079,96 I 15.003,70 15.828,90 16.933,64 18.057,95 19.197,06 ANEXO XXV (Anexo XV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM a) Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87 da Lei nº 11.890, de 2008 . Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 ESPECIAL IV 10.986,70 11.590,97 12.399,93 13.223,22 14.057,36 III 10.742,40 11.333,23 12.124,21 12.929,19 13.744,78 II 10.500,84 11.078,39 11.851,57 12.638,46 13.435,71 I 10.265,01 10.829,59 11.585,41 12.354,62 13.133,96 C III 9.907,51 10.452,42 11.181,92 11.924,35 12.676,55 II 9.666,20 10.197,84 10.909,57 11.633,91 12.367,79 I 9.430,58 9.949,26 10.643,64 11.350,33 12.066,32 B III 9.091,14 9.591,15 10.260,54 10.941,79 11.632,01 II 8.869,55 9.357,38 10.010,45 10.675,09 11.348,49 I 8.652,64 9.128,54 9.765,64 10.414,03 11.070,96 A III 8.328,17 8.786,22 9.399,43 10.023,50 10.655,80 II 8.124,94 8.571,81 9.170,06 9.778,90 10.395,77 I 7.843,39 8.274,78 8.852,29 9.440,04 10.035,53 b) Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Cargos de Agente Executivo do Plano de Carreiras e Cargos da CVM ESPECIAL IV 5.024,09 5.300,41 5.670,34 6.046,83 6.428,27 III 4.901,56 5.171,15 5.532,05 5.899,35 6.271,49 II 4.782,01 5.045,02 5.397,12 5.755,47 6.118,53 I 4.665,38 4.921,98 5.265,49 5.615,09 5.969,30 C III 4.422,16 4.665,38 4.990,99 5.322,36 5.658,10 II 4.314,31 4.551,60 4.869,26 5.192,56 5.520,11 I 4.209,08 4.440,58 4.750,50 5.065,91 5.385,47 B III 3.989,65 4.209,08 4.502,84 4.801,81 5.104,71 II 3.892,34 4.106,42 4.393,02 4.684,69 4.980,21 I 3.797,40 4.006,26 4.285,86 4.570,42 4.858,73 A III 3.599,44 3.797,41 4.062,44 4.332,16 4.605,44 II 3.501,40 3.693,98 3.951,79 4.214,17 4.480,00 I 3.406,03 3.593,36 3.844,15 4.099,38 4.357,98 c) Vencimento básico dos Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais ESPECIAL III 1.813,89 1.913,65 2.047,21 2.183,14 2.320,85 II 1.752,56 1.848,95 1.977,99 2.109,32 2.242,38 I 1.693,29 1.786,42 1.911,10 2.037,99 2.166,55 C VI 1.612,65 1.701,35 1.820,09 1.940,93 2.063,37 V 1.558,12 1.643,82 1.758,54 1.875,30 1.993,60 IV 1.505,43 1.588,23 1.699,07 1.811,88 1.926,18 III 1.454,52 1.534,52 1.641,62 1.750,61 1.861,04 II 1.405,33 1.482,62 1.586,10 1.691,41 1.798,10 I 1.357,81 1.432,49 1.532,47 1.634,21 1.737,30 B VI 1.293,16 1.364,28 1.459,50 1.556,40 1.654,58 V 1.249,42 1.318,14 1.410,13 1.503,76 1.598,62 IV 1.207,17 1.273,56 1.362,45 1.452,91 1.544,56 III 1.166,35 1.230,50 1.316,38 1.403,78 1.492,33 II 1.126,91 1.188,89 1.271,87 1.356,31 1.441,87 I 1.088,80 1.148,68 1.228,85 1.310,44 1.393,11 A V 1.036,96 1.093,99 1.170,35 1.248,05 1.326,78 IV 1.001,89 1.056,99 1.130,76 1.205,84 1.281,91 III 968,01 1.021,25 1.092,53 1.165,06 1.238,56 II 935,27 986,71 1.055,57 1.125,66 1.196,67 I 903,64 953,34 1.019,88 1.087,59 1.156,20 ANEXO XXVI (Anexo XV-A da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AGENTE EXECUTIVO DA CVM Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Cargos de Agente Executivo da CVM ESPECIAL IV 9.357,34 9.978,83 10.608,27 III 9.128,05 9.734,35 10.348,49 II 8.906,12 9.497,47 10.096,53 I 8.687,49 9.264,09 9.848,30 C III 8.234,99 8.781,36 9.335,10 II 8.033,26 8.566,56 9.107,11 I 7.836,50 8.356,91 8.884,47 B III 7.428,84 7.921,81 8.421,71 II 7.249,02 7.730,69 8.218,21 I 7.072,86 7.542,42 8.017,73 A III 6.702,44 7.147,16 7.598,44 II 6.519,79 6.953,17 7.392,00 I 6.342,15 6.763,38 7.189,98 ANEXO XXVII (Anexo XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA CVM - GDECVM E DA Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM a) GDECVM: Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87 da Lei no 11.890, de 2008 . Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDECVM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87 da Lei nº 11.890, de 2008. ESPECIAL IV 71,42 75,35 80,61 85,96 91,38 III 69,84 73,68 78,82 84,05 89,35 II 68,26 72,01 77,04 82,16 87,34 I 66,73 70,40 75,31 80,31 85,38 C III 64,40 67,94 72,68 77,51 82,40 II 62,83 66,29 70,92 75,63 80,40 I 61,29 64,66 69,17 73,76 78,41 B III 59,09 62,34 66,69 71,12 75,61 II 57,65 60,82 65,06 69,38 73,76 I 56,24 59,33 63,47 67,68 71,95 A III 54,13 57,11 61,10 65,16 69,27 II 52,80 55,70 59,59 63,55 67,56 I 50,98 53,78 57,53 61,35 65,22 b) GDECVM: Cargos de Agente Executivo da CVM CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Cargos de Agente Executivo do Plano de Carreiras e Cargos da CVM ESPECIAL IV 32,66 34,46 36,87 39,32 41,80 III 31,86 33,61 35,96 38,35 40,77 II 31,09 32,80 35,09 37,42 39,78 I 30,32 31,99 34,22 36,49 38,79 C III 28,74 30,32 32,44 34,59 36,77 II 28,04 29,58 31,64 33,74 35,87 I 27,35 28,85 30,86 32,91 34,99 B III 25,92 27,35 29,26 31,20 33,17 II 25,31 26,70 28,56 30,46 32,38 I 24,69 26,05 27,87 29,72 31,59 A III 23,39 24,68 26,40 28,15 29,93 II 22,75 24,00 25,68 27,39 29,12 I 22,13 23,35 24,98 26,64 28,32 c) GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASCVM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais do Plano de Carreiras e Cargos da CVM ESPECIAL III 30,54 32,22 34,47 36,76 39,08 II 30,41 32,08 34,32 36,60 38,91 I 30,30 31,97 34,20 36,47 38,77 C VI 30,15 31,81 34,03 36,29 38,58 V 30,03 31,68 33,89 36,14 38,42 IV 29,92 31,57 33,77 36,01 38,28 III 29,80 31,44 33,63 35,86 38,12 II 29,69 31,32 33,51 35,73 37,98 I 29,56 31,19 33,37 35,59 37,84 B VI 29,41 31,03 33,20 35,40 37,63 V 29,30 30,91 33,07 35,27 37,49 IV 29,18 30,78 32,93 35,12 37,34 III 29,07 30,67 32,81 34,99 37,20 II 28,95 30,54 32,67 34,84 37,04 I 28,84 30,43 32,55 34,71 36,90 A V 28,70 30,28 32,39 34,54 36,72 IV 28,58 30,15 32,25 34,39 36,56 III 28,47 30,04 32,14 34,27 36,43 II 28,35 29,91 32,00 34,12 36,27 I 28,24 29,79 31,87 33,99 36,13 ANEXO XXVIII ( Anexo II da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 ESPECIAL III 3.230,70 3.423,63 3.603,85 II 3.167,35 3.356,49 3.533,18 I 3.105,25 3.290,69 3.463,91 C VI 3.014,81 3.194,85 3.363,02 V 2.955,70 3.132,21 3.297,08 IV 2.897,75 3.070,79 3.232,44 III 2.840,93 3.010,58 3.169,06 II 2.785,23 2.951,56 3.106,92 I 2.730,62 2.893,68 3.046,01 B VI 2.651,09 2.809,40 2.957,29 V 2.599,11 2.754,32 2.899,31 IV 2.548,15 2.700,32 2.842,46 III 2.498,19 2.647,37 2.786,73 II 2.449,21 2.595,47 2.732,09 I 2.401,19 2.544,58 2.678,53 A V 2.331,25 2.470,47 2.600,51 IV 2.285,54 2.422,03 2.549,52 III 2.240,73 2.374,54 2.499,53 II 2.196,79 2.327,98 2.450,52 I 2.153,72 2.282,33 2.402,47 b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 2.147,75 2.276,01 2.395,82 ESPECIAL II 2.143,46 2.271,46 2.391,03 I 2.139,18 2.266,93 2.386,26 VI 2.126,42 2.253,40 2.372,02 V 2.122,18 2.248,91 2.367,29 C IV 2.117,94 2.244,42 2.362,56 III 2.113,71 2.239,93 2.357,84 II 2.109,49 2.235,46 2.353,14 I 2.105,28 2.231,00 2.348,44 VI 2.092,72 2.217,69 2.334,43 V 2.088,54 2.213,26 2.329,77 B IV 2.084,37 2.208,84 2.325,11 III 2.080,21 2.204,43 2.320,47 II 2.076,06 2.200,04 2.315,84 I 2.071,92 2.195,65 2.311,23 V 2.059,56 2.182,55 2.297,44 IV 2.055,45 2.178,20 2.292,85 A III 2.051,35 2.173,85 2.288,28 II 2.047,26 2.169,52 2.283,72 I 2.043,17 2.165,18 2.279,16 c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 1.660,84 1.760,02 1.852,67 ESPECIAL II 1.657,64 1.756,63 1.849,10 I 1.654,45 1.753,25 1.845,54 ANEXO XXIX ( Anexo IV da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da PolÍcia Federal - GEAAPF Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 150,00 158,96 167,32 ESPECIAL II 149,00 157,90 166,21 I 148,00 156,84 165,09 ANEXO XXX ( Anexo V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ) Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 47,70 50,55 53,21 ESPECIAL II 46,59 49,37 51,97 I 45,52 48,24 50,78 VI 43,80 46,42 48,86 V 42,82 45,38 47,77 C IV 41,86 44,36 46,70 III 40,93 43,37 45,65 II 40,03 42,42 44,65 I 39,16 41,50 43,68 VI 37,75 40,00 42,11 V 36,94 39,15 41,21 B IV 36,16 38,32 40,34 III 35,40 37,51 39,48 II 34,66 36,73 38,66 I 33,94 35,97 37,86 V 32,78 34,74 36,57 IV 32,12 34,04 35,83 A III 31,48 33,36 35,12 II 30,85 32,69 34,41 I 30,24 32,05 33,74 b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 26,03 27,58 29,03 ESPECIAL II 25,82 27,36 28,80 I 25,61 27,14 28,57 VI 25,26 26,77 28,18 V 25,06 26,56 27,96 C IV 24,86 26,34 27,73 III 24,66 26,13 27,51 II 24,46 25,92 27,28 I 24,27 25,72 27,07 VI 23,96 25,39 26,73 V 23,77 25,19 26,52 B IV 23,59 25,00 26,32 III 23,41 24,81 26,12 II 23,23 24,62 25,92 I 23,06 24,44 25,73 V 22,78 24,14 25,41 IV 22,61 23,96 25,22 A III 22,44 23,78 25,03 II 22,28 23,61 24,85 I 22,12 23,44 24,67 c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 11,33 12,01 12,64 ESPECIAL II 11,29 11,96 12,59 I 11,26 11,93 12,56 ANEXO XXXI ( Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 ) TABELA DE SUBSÍDIOS CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL a) Valor do subsídio do Cargo de Analista do Banco Central do Brasil Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Analista do Banco Central do Brasil ESPECIAL IV 21.391,10 22.567,61 24.142,65 25.745,60 27.369,67 III 20.796,81 21.940,63 23.471,92 25.030,34 26.609,28 II 20.429,09 21.552,69 23.056,90 24.587,76 26.138,79 I 20.067,86 21.171,60 22.649,21 24.153,00 25.676,60 C III 19.296,02 20.357,30 21.778,08 23.224,04 24.689,04 II 18.917,67 19.958,14 21.351,07 22.768,67 24.204,95 I 18.546,73 19.566,80 20.932,42 22.322,22 23.730,34 B III 18.183,07 19.183,13 20.521,97 21.884,52 23.265,03 II 17.483,72 18.445,33 19.732,67 21.042,82 22.370,22 I 17.140,90 18.083,65 19.345,75 20.630,21 21.931,59 A III 16.804,81 17.729,07 18.966,43 20.225,70 21.501,57 II 16.475,30 17.381,45 18.594,54 19.829,12 21.079,97 I 15.003,70 15.828,90 16.933,64 18.057,94 19.197,06 b) Valor do subsídio do Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019 Técnico do Banco Central do Brasil ESPECIAL IV 9.780,92 10.318,87 11.039,05 11.771,99 12.514,58 III 9.331,00 9.844,21 10.531,26 11.230,48 11.938,91 II 9.050,44 9.548,21 10.214,61 10.892,80 11.579,94 I 8.778,31 9.261,12 9.907,47 10.565,28 11.231,75 C III 8.242,54 8.695,88 9.302,79 9.920,44 10.546,24 II 7.994,71 8.434,42 9.023,08 9.622,16 10.229,14 I 7.754,32 8.180,81 8.751,77 9.332,84 9.921,56 B III 7.062,13 7.450,55 7.970,54 8.499,74 9.035,92 II 6.849,79 7.226,53 7.730,89 8.244,18 8.764,23 I 6.643,83 7.009,24 7.498,43 7.996,29 8.500,71 A III 6.050,76 6.383,55 6.829,08 7.282,49 7.741,88 II 5.868,83 6.191,62 6.623,74 7.063,53 7.509,10 I 5.692,36 6.005,44 6.424,57 6.851,13 7.283,31 ANEXO XXXII ( Anexo II da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 ) TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE NA SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - GDAPREVIC E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS CARGOS DO PCCPREVIC – GDCPREVIC a) Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Especialista em Previdência Complementar Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º janeiro de 2015 1º agosto de 2016 1º janeiro de 2017 Especialista em Previdência Complementar ESPECIAL IV 91,98 97,08 101,93 III 91,06 96,10 100,91 II 90,16 95,15 99,91 I 89,27 94,22 98,93 C IV 88,39 93,29 97,95 III 87,51 92,36 96,98 II 86,64 91,44 96,01 I 85,78 90,53 95,06 B IV 84,94 89,65 94,13 III 84,09 88,75 93,19 II 83,26 87,87 92,26 I 82,44 87,01 91,36 A IV 81,62 86,14 90,45 III 80,81 85,29 89,55 II 80,01 84,44 88,66 I 79,22 83,61 87,79 INICIAL I 78,42 82,76 86,90 b)Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Analista Administrativo Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º janeiro de 2015 1º agosto 2016 1º Janeiro de 2017 Analista Administrativo ESPECIAL IV 79,10 83,48 87,65 III 76,97 81,23 85,29 II 76,43 80,66 84,69 I 75,90 80,10 84,11 C IV 74,78 78,92 82,87 III 74,26 78,37 82,29 II 73,75 77,84 81,73 I 73,23 77,29 81,15 B IV 72,15 76,15 79,96 III 71,65 75,62 79,40 II 71,15 75,09 78,84 I 70,66 74,57 78,30 A IV 69,61 73,47 77,14 III 69,13 72,96 76,61 II 68,65 72,45 76,07 I 68,17 71,95 75,55 INICIAL I 67,48 71,22 74,78 c)Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Técnico Administrativo Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º janeiro de 2015 1º agosto de 2016 1º janeiro de 2017 Técnico Administrativo ESPECIAL IV 42,80 45,17 47,43 III 41,41 43,70 45,89 II 40,80 43,06 45,21 I 40,20 42,43 44,55 C IV 39,02 41,18 43,24 III 38,45 40,58 42,61 II 37,88 39,98 41,98 I 37,32 39,39 41,36 B IV 36,23 38,24 40,15 III 35,70 37,68 39,56 II 35,17 37,12 38,98 I 34,65 36,57 38,40 A IV 33,64 35,50 37,28 III 33,14 34,98 36,73 II 32,65 34,46 36,18 I 32,17 33,95 35,65 INICIAL I 31,23 32,96 34,61 d)Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível superior do PCCPREVIC Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º janeiro de 2015 1º agosto de 2016 1º janeiro de 2017 Demais cargos de provimento efetivo, de nível superior, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC ESPECIAL III 70,22 74,08 77,78 II 69,39 73,21 76,87 I 68,57 72,34 75,96 C VI 67,35 71,05 74,60 V 66,56 70,22 73,73 IV 65,77 69,39 72,86 III 64,99 68,56 71,99 II 64,22 67,75 71,14 I 63,45 66,94 70,29 B VI 62,33 65,76 69,05 V 60,51 63,84 67,03 IV 58,75 61,98 65,08 III 57,04 60,18 63,19 II 55,37 58,42 61,34 I 53,76 56,72 59,56 A V 52,81 55,71 58,50 IV 51,27 54,09 56,79 III 49,78 52,52 55,15 II 48,33 50,99 53,54 I 46,92 49,50 51,98 e) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível intermediário do PCCPREVIC Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º janeiro de 2015 1º agosto de 2016 1º janeiro de 2017 Demais cargos de provimento efetivo, de nível intermediário, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC ESPECIAL III 40,35 42,57 44,70 II 39,44 41,61 43,69 I 38,55 40,67 42,70 C VI 36,90 38,93 40,88 V 36,06 38,04 39,94 IV 35,25 37,19 39,05 III 34,46 36,36 38,18 II 33,69 35,54 37,32 I 32,94 34,75 36,49 B VI 31,51 33,24 34,90 V 30,60 32,28 33,89 IV 29,71 31,34 32,91 III 28,84 30,43 31,95 II 27,99 29,53 31,01 I 27,18 28,67 30,10 A V 26,01 27,44 28,81 IV 25,26 26,65 27,98 III 24,52 25,87 27,16 II 23,80 25,11 26,37 I 23,11 24,38 25,60 f) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível auxiliar do PCCPREVIC Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º janeiro de 2015 1º Agosto de 2016 1º janeiro de 2017 Demais cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC ESPECIAL III 13,46 14,20 14,91 II 13,20 13,93 14,63 I 12,94 13,65 14,33 ANEXO XXXIII ( Anexo III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 ) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PCCPREVIC a) Carreira de Especialista em Previdência Complementar Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º janeiro de 2015 1º agosto de 2016 1º janeiro de 2017 Especialista em Previdência Complementar ESPECIAL IV 9.197,77 9.707,32 10.192,69 III 8.929,87 9.424,58 9.895,81 II 8.669,77 9.150,08 9.607,58 I 8.417,26 8.883,58 9.327,75 C IV 8.024,08 8.468,61 8.892,04 III 7.790,36 8.221,95 8.633,05 II 7.563,46 7.982,47 8.381,60 I 7.343,16 7.749,98 8.137,47 B IV 7.000,16 7.387,96 7.757,36 III 6.796,26 7.172,78 7.531,42 II 6.598,31 6.963,86 7.312,05 I 6.406,13 6.761,03 7.099,08 A IV 6.106,89 6.445,21 6.767,47 III 5.929,02 6.257,49 6.570,37 II 5.756,33 6.075,23 6.378,99 I 5.588,68 5.898,29 6.193,20 INICIAL I 5.325,33 5.620,35 5.901,37 b) Carreira de Analista Administrativo Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º janeiro de 2015 1º agosto de 2016 1º janeiro de 2017 Analista Administrativo ESPECIAL IV 9.197,77 9.707,32 10.192,69 III 8.929,87 9.424,58 9.895,81 II 8.669,77 9.150,08 9.607,58 I 8.417,26 8.883,58 9.327,75 C IV 8.024,08 8.468,61 8.892,04 III 7.790,36 8.221,95 8.633,05 II 7.563,46 7.982,47 8.381,60 I 7.343,16 7.749,98 8.137,47 B IV 7.000,16 7.387,96 7.757,36 III 6.796,26 7.172,78 7.531,42 II 6.598,31 6.963,86 7.312,05 I 6.406,13 6.761,03 7.099,08 A IV 6.106,89 6.445,21 6.767,47 III 5.929,02 6.257,49 6.570,37 II 5.756,33 6.075,23 6.378,99 I 5.588,68 5.898,29 6.193,20 INICIAL I 5.325,33 5.620,35 5.901,37 c) Cargos de nível superior do inciso IV do caput do art. 18 desta Lei Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º janeiro de 2015 1º agosto de 2016 1º janeiro de 2017 Demais cargos de provimento efetivo, de nível superior, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC ESPECIAL III 7.021,91 7.408,11 7.778,52 II 6.884,23 7.262,86 7.626,00 I 6.749,24 7.120,45 7.476,47 C VI 6.552,67 6.913,06 7.258,72 V 6.424,19 6.777,52 7.116,39 IV 6.298,22 6.644,62 6.976,85 III 6.174,73 6.514,34 6.840,06 II 6.053,66 6.386,61 6.705,94 I 5.934,96 6.261,39 6.574,45 B VI 5.762,10 6.079,01 6.382,96 V 5.649,12 5.959,82 6.257,81 IV 5.538,35 5.842,96 6.135,11 III 5.429,76 5.728,40 6.014,82 II 5.323,30 5.616,08 5.896,89 I 5.218,93 5.505,97 5.781,26 A V 5.066,92 5.345,60 5.612,88 IV 4.967,57 5.240,79 5.502,83 III 4.870,16 5.138,02 5.394,92 II 4.774,67 5.037,27 5.289,14 I 4.681,04 4.938,50 5.185,43 d) Carreira de Técnico Administrativo Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º janeiro de 2015 1º agosto de 2016 1º janeiro de 2017 Técnico Administrativo ESPECIAL IV 4.280,22 4.517,35 4.743,21 III 4.188,09 4.420,11 4.641,12 II 4.097,93 4.324,96 4.541,21 I 4.009,72 4.231,86 4.443,45 C IV 3.851,81 4.065,20 4.268,46 III 3.768,89 3.977,68 4.176,57 II 3.687,75 3.892,06 4.086,66 I 3.608,37 3.808,28 3.998,69 B IV 3.466,26 3.658,29 3.841,20 III 3.391,63 3.579,53 3.758,50 II 3.318,63 3.502,48 3.677,60 I 3.247,19 3.427,08 3.598,44 A IV 3.119,29 3.292,10 3.456,70 III 3.052,14 3.221,23 3.382,29 II 2.986,44 3.151,89 3.309,49 I 2.922,16 3.084,05 3.238,25 INICIAL I 2.806,67 2.962,16 3.110,27 e) Cargos de nível intermediário do inciso IV do caput do art. 18 desta Lei Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º janeiro de 2015 1º agosto de 2016 1º janeiro de 2017 Demais cargos de provimento efetivo, de nível intermediário, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC -PCCPREVIC ESPECIAL III 4.034,82 4.256,73 4.469,57 II 3.924,92 4.140,79 4.347,83 I 3.818,02 4.028,01 4.229,41 C VI 3.636,20 3.836,19 4.028,00 V 3.537,16 3.731,71 3.918,29 IV 3.440,82 3.630,07 3.811,57 III 3.347,11 3.531,20 3.707,76 II 3.255,94 3.435,02 3.606,77 I 3.167,26 3.341,46 3.508,53 B VI 3.016,44 3.182,34 3.341,46 V 2.934,28 3.095,66 3.250,45 IV 2.854,35 3.011,34 3.161,91 III 2.776,60 2.929,32 3.075,78 II 2.700,97 2.849,53 2.992,00 I 2.627,40 2.771,91 2.910,50 A V 2.502,29 2.639,92 2.771,91 IV 2.434,14 2.568,02 2.696,42 III 2.367,84 2.498,07 2.622,97 II 2.303,34 2.430,03 2.551,53 I 2.240,61 2.363,84 2.482,03 f) Cargos de nível auxiliar do inciso IV do caput do art. 18 desta Lei Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º janeiro de 2015 1º agosto de 2016 1º janeiro de 2017 Demais cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC ESPECIAL III 1.552,47 1.637,86 1.719,75 II 1.514,60 1.597,91 1.677,80 I 1.477,66 1.558,93 1.636,88 ANEXO XXXIV TERMO DE OPÇÃO PLANO/CARREIRA/ CARGO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, observando o disposto na Lei nº _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 22 a 26 , renunciando: a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, salvo em caso de comprovado erro material. Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto nos proventos. Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário. Local e data ____________________, ___________/________/__________. ____________________________________________________ Assinatura Recebido em: _____/_____/_________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO XXXV TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA Em R$ EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE CATEGORIA 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 ESPECIAL 22.516,94 23.755,37 24.943,14 26.127,94 27.303,70 PRIMEIRA 19.913,33 21.008,56 22.058,99 23.106,79 24.146,60 SEGUNDA 17.330,33 18.283,50 19.197,67 20.109,56 21.014,49 ANEXO XXXV (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA Em R$ CATEGORIA VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 1º DE JANEIRO DE 2019 1º DE JANEIRO DE 2020 ESPECIAL 24.943,14 26.127,94 27.303,70 PRIMEIRA 22.058,99 23.106,79 24.146,60 SEGUNDA 19.197,67 20.109,56 21.014,49 ANEXO XXXV TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA Em R$ EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE CATEGORIA 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 ESPECIAL 22.516,94 23.755,37 24.943,14 26.127,94 27.303,70 PRIMEIRA 19.913,33 21.008,56 22.058,99 23.106,79 24.146,60 SEGUNDA 17.330,33 18.283,50 19.197,67 20.109,56 21.014,49 ANEXO XXXV (Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA Em R$ CATEGORIA VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 1º DE JANEIRO DE 2018 1º DE JANEIRO DE 2020 ESPECIAL 24.943,14 26.127,94 27.303,70 PRIMEIRA 22.058,99 23.106,79 24.146,60 SEGUNDA 19.197,67 20.109,56 21.014,49 ANEXO XXXV TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA Em R$ EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE CATEGORIA 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 ESPECIAL 22.516,94 23.755,37 24.943,14 26.127,94 27.303,70 PRIMEIRA 19.913,33 21.008,56 22.058,99 23.106,79 24.146,60 SEGUNDA 17.330,33 18.283,50 19.197,67 20.109,56 21.014,49 ANEXO XXXV (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA Em R$ CATEGORIA SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL 29.761,03 PRIMEIRA 26.319,79 SEGUNDA 22.905,79 ANEXO XXXV (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA Em R$ CATEGORIA SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL 29.761,03 PRIMEIRA 26.319,79 SEGUNDA 22.905,79 ANEXO XXXV (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA Em R$ CATEGORIA SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JUNHO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL 29.761,03 29.761,03 32.439,52 35.423,96 PRIMEIRA 26.319,79 26.319,79 28.688,57 31.327,92 SEGUNDA 22.905,79 24.967,31 24.967,31 27.264,30 ANEXO XXXV (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA Em R$ CATEGORIA SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JUNHO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL 29.761,03 29.761,03 32.439,52 35.423,96 PRIMEIRA 26.319,79 26.319,79 28.688,57 31.327,92 SEGUNDA 22.905,79 24.967,31 24.967,31 27.264,30