Artigo 34, Inciso IV da Lei nº 13.327 de 29 de Julho de 2016
Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Compete ao CCHA: (Vide ADI 6053)
I
editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;
II
fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;
III
adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;
IV
requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
V
contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;
VI
editar seu regimento interno.
§ 1º
O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput , a contar da instalação do Conselho.
§ 2º
O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.
§ 3º
O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 4º
O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.
§ 5º
A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.
§ 6º
Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.
§ 7º
Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput .