JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Inciso I da Lei nº 13.327 de 29 de Julho de 2016

Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Compete ao CCHA: (Vide ADI 6053)

I

editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;

II

fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;

III

adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;

IV

requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

V

contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;

VI

editar seu regimento interno.

§ 1º

O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput , a contar da instalação do Conselho.

§ 2º

O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.

§ 3º

O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.

§ 4º

O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.

§ 5º

A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.

§ 6º

Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.

§ 7º

Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput .

Art. 34, I da Lei 13.327 /2016