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Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei nº 13.327 de 29 de Julho de 2016

Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.

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Art. 20

A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (VETADO). "Art. 6º (...) § 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á:

I

em etapa única, para o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil;

II

em 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e, a segunda, o curso de formação, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil;

III

na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União, observada a legislação específica, para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil.

§ 2º

Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

Para o ingresso no cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, na área de especialização voltada à execução e à supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil, haverá prova de aptidão física e avaliação psicológica.

§ 5º

O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, observadas as diretrizes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (NR)

Art. 20, §3° da Lei 13.327 /2016