Artigo 2º da Lei nº 13.325 de 29 de Julho de 2016
Altera a remuneração, as regras de promoção, as regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões de servidores públicos da área da educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 132-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : "Art. 132-A (...) § 1º A partir da data de 1º de março de 2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT. § 2º Fica divulgada, na forma do Anexo LXXVII-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal." (NR)