Artigo 95 da Lei nº 13.324 de 29 de Julho de 2016
Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º e 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , que tenham percebido no último mês de atividade a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , optar por sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 96 e 97.
§ 1º
A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Giapu por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
§ 2º
Inclui-se na contagem do prazo estipulado no § 1º o período pelo qual o servidor tenha recebido gratificação de desempenho de alguma natureza.
§ 3º
Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do art. 96 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)