Artigo 69, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 13.324 de 29 de Julho de 2016
Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível intermediário do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.
§ 1º
Para fins do disposto no caput , a progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:
I
para fins de progressão:
a
cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e
b
obtenção de, no mínimo, 80% ( oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento; e
II
para fins de promoção:
a
cumprimento de interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; e
b
obtenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento) na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento.
§ 2º
O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção a que se refere o caput :
I
será computado a partir do efetivo exercício;
II
será computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III
terá seu cômputo interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado a partir do retorno à atividade.