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Artigo 69 da Lei nº 13.324 de 29 de Julho de 2016

Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

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Art. 69

O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível intermediário do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , a progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:

I

para fins de progressão:

a

cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e

b

obtenção de, no mínimo, 80% ( oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento; e

II

para fins de promoção:

a

cumprimento de interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; e

b

obtenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento) na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento.

§ 2º

O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção a que se refere o caput :

I

será computado a partir do efetivo exercício;

II

será computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III

terá seu cômputo interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado a partir do retorno à atividade.

Art. 69 da Lei 13.324 /2016