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Artigo 38 da Lei nº 13.324 de 29 de Julho de 2016

Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

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Art. 38

A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 1º (...) I - (...) a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (...) II - (...) a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (...) § 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será: (...)" (NR) "Art. 11 (...) § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (...)" (NR) "Art. 21-B . Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira.

Parágrafo único

A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento."

Art. 38 da Lei 13.324 /2016