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Artigo 3º da Lei nº 13.312 de 12 de Julho de 2016

Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para tornar obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor após decorridos cinco anos de sua publicação oficial.

Art. 3º da Lei 13.312 /2016