Lei nº 13.312 de 12 de Julho de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para tornar obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Esta Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais.
O art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 29 (...) § 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária." (NR)
MICHEL TEMER José Sarney Filho Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2016 - Edição extra