Lei nº 13.312 de 12 de Julho de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para tornar obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Esta Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais.

Art. 2º

O art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 29 (...) § 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor após decorridos cinco anos de sua publicação oficial.


MICHEL TEMER José Sarney Filho Fábio Medina Osório

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2016 - Edição extra