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Artigo 13, Inciso I da Lei nº 13.288 de 16 de Maio de 2016

Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências.

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Art. 13

Sobrevindo pedido de recuperação judicial ou decretação da falência da integradora, poderá o produtor rural integrado:

I

pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito;

II

requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial sobre os bens desenvolvidos.

Art. 13, I da Lei 13.288 /2016