Artigo 13 da Lei nº 13.288 de 16 de Maio de 2016
Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Sobrevindo pedido de recuperação judicial ou decretação da falência da integradora, poderá o produtor rural integrado:
I
pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito;
II
requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial sobre os bens desenvolvidos.