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Lei nº 13.263 de 23 de Março de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, para dispor sobre os percentuais de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado no território nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

A Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º São estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional: I - 8% (oito por cento), em até doze meses após a data de promulgação desta Lei; II - 9% (nove por cento), em até vinte e quatro meses após a data de promulgação desta Lei; III - 10% (dez por cento), em até trinta e seis meses após a data de promulgação desta Lei. (...)" (NR) " Art. 1º -A Após a realização, em até doze meses contados da promulgação desta Lei, de testes e ensaios em motores que validem a utilização da mistura, é autorizada a adição de até 10% (dez por cento), em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ." "Art. 1º -B Após a realização, em até trinta e seis meses contados da promulgação desta Lei, de testes e ensaios em motores que validem a utilização da mistura, é autorizada a adição de até 15% (quinze por cento), em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .

Parágrafo único

Realizados os testes previstos no caput deste artigo, é o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE autorizado a elevar a mistura obrigatória de biodiesel ao óleo diesel em até 15% (quinze por cento), em volume, em todo o território nacional." "Art. 1º -C São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Kátia Abreu Armando Monteiro Eduardo Braga Valdir Moysés Simão Izabella Mônica Vieira Teixeira Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2016