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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Antiterrorismo | Lei nº 13.260 de 16 de Março de 2016

Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.

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Art. 5º

Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ 1º

Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I

recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II

fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

§ 2º

Nas hipóteses do § 1º, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

Art. 5º, §1º, I da Lei Antiterrorismo - Lei 13.260 de 16 de Março de 2016