Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Antiterrorismo | Lei nº 13.260 de 16 de Março de 2016
Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ 1º
Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I
recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II
fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2º
Nas hipóteses do § 1º, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.