Artigo 18 da Lei Antiterrorismo | Lei nº 13.260 de 16 de Março de 2016
Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p : "Art. lº (...) III - (...) p) crimes previstos na Lei de Terrorismo." (NR)