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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.259 de 16 de Março de 2016

Altera as Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

Art. 5º, §1º da Lei 13.259 de 16 de Março de 2016