Lei nº 13.258 de 8 de Março de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a expedição da permissão internacional para conduzir veículo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

O inciso XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal; (...)" (NR)

Art. 2º

<strong> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2016