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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.325 de 23 de Janeiro de 1951

Dispõe sôbre a carreira de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda.

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Art. 1º

Os cargos das carreiras de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda, atualmente lotados nas Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo, passam a constituir, na forma da Tabela anexa, a carteira de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos do Quadro Permanente do referido Ministério.

Parágrafo único

Os cargos, de que trata êste artigo, continuarão providos pelos seus ocupantes à data de 7 de março de 1950.

Anexo

Texto

TABELA ANEXA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

Quadro

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

Obs.

-

-

-

-

-

5

Fiscal Auxiliar de Impostos Internos

K

-

5

16

Fiscal Aduaneiro

J

-

-

Q.S.

6

...........................

J

10

-

5

Fiscal Aduaneiro

I

-

-

Q.S.

6

...........................

I

-

4

1

Fiscal Aduaneiro

H

-

-

Q.S.

11

...........................

H

-

10

3

Fiscal Aduaneiro

G

-

-

Q.S.

5

Fiscal Aduaneiro

G

-

-

Q.S.

17

...........................

G

12

-

21

Fiscal Aduaneiro

F

-

-

Q.S.

51

48

22

19