Artigo 1º da Lei nº 1.325 de 23 de Janeiro de 1951
Dispõe sôbre a carreira de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os cargos das carreiras de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda, atualmente lotados nas Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo, passam a constituir, na forma da Tabela anexa, a carteira de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos do Quadro Permanente do referido Ministério.
Parágrafo único
Os cargos, de que trata êste artigo, continuarão providos pelos seus ocupantes à data de 7 de março de 1950.