Artigo 7º da Lei nº 13.241 de 30 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e altera as Leis nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo federal poderá estabelecer valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.
Parágrafo único
(VETADO).